10.002 Resultado da pesquisa rel. min. denise arruda - data - 24/01/2025
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Processos encontrados
In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda, as quais estabelecem que a compensação dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.112/91 (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2
1. "Em hipóteses de notória divergência interpretativa, como é o caso dos autos, esta Corte tem mitigado as exigências regimentais formais, entre elas, o cotejo analítico" (AgRg no REsp 1.103.227/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 7/12/09). 2. No cálculo da correção monetária, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determina os indexadores e expurgos i
- Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário (hipótese dos autos) para o sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435/STJ e do disposto nos artigos 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78. Assentou, ainda, que
2017.03.00.002997-8/SP RELATOR IMPETRANTE PROCURADOR IMPETRADO INTERESSADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Ministerio Publico Federal LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP IVAN CIARLO WILSON APARECIDO LEIVA Justica Publica 00001737520094036115 1 Vr SAO CARLOS/SP EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES. MANDADO DE SEGURAN
Expediente Nº 9536 ACAO CIVIL PUBLICA 0007791-44.2008.403.6103 (2008.61.03.007791-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1434 - FERNANDO LACERDA DIAS) X INSTITUTO ALANA(SP234468 - JULIA AZEVEDO MORETTI E SP277808 - RACHEL DE MIRANDA TAVEIRA) X IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR X COMUNICACAO E CULTURA X INTERVOZES COLETIVO BRASIL DE TELECOMUNICACAO SOCIAL(SP253024 - SABRINA DURIGON MARQUES E SP221355 DANIELA DE MELO CUSTODIO) X AMBEV - CIA/ DE BEBIDAS DAS AMERICAS(SP143227A - RICA
administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução , é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscien
18/09/2015) Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da União e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2015. Johonsom di Salvo Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 00048
Inconformado recorre o autor aduzindo, em síntese, a existência de omissão no que tange ao direito de se ressalvar que o autor poderá pleitear eventuais diferenças de atualização monetária no período anterior à expedição do precatório. É o breve relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do art. 535 do Código de Processo Civil, in litteris: "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão,
que se pretendia alterar transitado em julgado, encontrando-se a matéria preclusa. Daí que não cabe o recurso especial para revisitar a conclusão firmada pela instância a quo, o que demandaria incursão pelo conteúdo fático-probatório do processo, vedada nos termos da Súmula nº 07 do C. STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. EXCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ERRO MATERIAL. CONCLUSÃ
(TRF-3, Sexta Turma, AC 00424153220124039999, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, e-DJF3 Judicial de 21/02/2013). O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.111.982, com repercussão geral, firmou posição no sentido de que não cabe a extinção das execuções fiscais de pequeno valor sob o fundamento de falta de interesse de agir. As execuções devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição, nos termos do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/02. Veja-se: "TRIBUT�