6.922 Resultado da pesquisa rel. des. fed. josé lunardelli - data - 01/02/2025
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Processos encontrados
Neste juízo sumário de cognição, considerando que a sentença transitada em julgado não fixou a incidência de juros de qualquer natureza, e que foram adotados nos cálculos da Contadoria Judicial os critérios previstos na Resolução 267/13-CJF (Id 297439), anotando ainda que como órgão auxiliar do Juízo, a contadoria é dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, facultando-se ao Juiz, em hipóteses de divergência entre as contas apresen
isoladamente, como parâmetro comparativo, pois incide na proibição do inciso IV do art. 124 da LPI (sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distin
1. A decisão de fls. 76/80 "concedeu parcialmente a antecipação de tutela requerida, apenas para que as rés abstenham-se de exigir contribuições previdenciárias e aquelas destinadas às outras entidades e fundos (salárioeducação, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE) sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional". 2. A agravante alega que o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário a ele proporcional não têm natureza salarial, razão p
00084165820064036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 02.10.12; ApelReex n. 00107390220074036100, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 13.09.11; AC n. 00247152320004036100, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 12.05.09; ApelReex n. 00218737020004036100, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11.11.08). 6. Esta Quinta Turma tem arbitrado os honorários de sucumbência com moderação, tratando-se de causa sem alto grau de complexidade e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, razão pel
Neste juízo sumário de cognição, considerando que a sentença transitada em julgado não fixou a incidência de juros de qualquer natureza, e que foram adotados nos cálculos da Contadoria Judicial os critérios previstos na Resolução 267/13-CJF (Id 297439), anotando ainda que como órgão auxiliar do Juízo, a contadoria é dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, facultando-se ao Juiz, em hipóteses de divergência entre as contas apresen
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW ALMIR ANTUNES LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) Justica Publica 00139565720144036181 3P Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A ILUDIR O HOMEM COMUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. PENA DE MULTA REVISTA DE
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA PATRICIA MADRID BALDASSARE e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP 00064731520114036105 3 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Demac Produtos Farmacêuticos Ltda. contra a decisão que, nos autos de mandado de se
3.365/41, instituiu novo termo inicial dos juros moratórios: "1º de janeiro de exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Essa regra é aplicável, segundo o Superior Tribunal de Justiça, tanto para as ações em curso no momento em que editada a medida provisória (EmbDivREsp n. 615.018-RS, Rel. Min. Castro Meira, unânime, j. 11.05.05, DJ 06.06.05, p. 175) quanto para as ações intentadas em data anterior à edição da medi
São Paulo, 20 de maio de 2013. Antonio Cedenho Desembargador Federal 00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002068-51.2011.4.03.6002/MS 2011.60.02.002068-2/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW AMADOSAN VEICULOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ
nas execuções. 3. A circunstância de a agravante encontrar-se em recuperação judicial não se afigura, por si só, como impedimento ao prosseguimento de atos de constrição em sede de execução fiscal. 4. A agravante nomeou bens à penhora. Contudo, não foram juntadas as matrículas atualizadas para fins de comprovar sua propriedade, os imóveis estão situados em comarca diversa do Juízo da execução, bem como os mesmos já "estão penhorados em outros executivos fiscais". Assim, poss