10.002 Resultado da pesquisa rel. des. fed. andré nekatschalow - data - 09/04/2025
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Processos encontrados
Discorre sobre sua tese, junta jurisprudência que entende lhe favorecer e pede a concessão da liminar para que seja concedida a liberdade provisória sem o arbitramento de fiança, expedindo-se, incontinenti, o respectivo alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a liminar. Em que pese o impetrante ter juntado aos autos diversos documentos, tais como: carteira de identidade (DI nº 8246335), carteira de trabalho (DI nº 8246336, nº 8246337 e nº 8246338), co
Intime-se o agravado para que apresente contraminuta , nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao MM. Juízo a quo para prestar informações em conformidade com o art. 527, IV, do CPC. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de maio de 2013. LUIZ STEFANINI Desembargador Federal 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009814-60.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.009814-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ANDR�
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006707-70.2001.4.03.6000/MS 2001.60.00.006707-9/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) : : : : : : : : Desembargador Federal MAURICIO KATO Caixa Economica Federal - CEF MS008962 PAULA COELHO BARBOSA TENUTA MS007889A MARIA SILVIA CELESTINO CLAUDIA AROUCA QUEIROZ PARDO MS006611 LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO e outro(a) MS003512 NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO OS MESMOS DESPACHO Diante da notícia da CEF (fls. 188 e 191) a respeito de composição ami
Regional Sudeste I). Ocorre que nas agências de atendimento em turnos, os servidores optantes da jornada de quarenta horas passarão a exercer a jornada de trinta horas, sem redução de remuneração (Resolução n. 177, art. 6º, § 2º). Afirma o agravado que "faz jus à aplicação integral da referida resolução, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que restou ventilada a possibilidade de redução de remuneração" (fl. 15). Conforme acima explicitado,
Regional Sudeste I). Ocorre que nas agências de atendimento em turnos, os servidores optantes da jornada de quarenta horas passarão a exercer a jornada de trinta horas, sem redução de remuneração (Resolução n. 177, art. 6º, § 2º). Afirma o agravado que "faz jus à aplicação integral da referida resolução, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que restou ventilada a possibilidade de redução de remuneração" (fl. 15). Conforme acima explicitado,
Decido. O agravo de instrumento é recurso de natureza cível, sendo inadmissível sua interposição para impugnar decisão proferida em ação penal. O rol dos recursos cabíveis no processo penal é exaustivo, não havendo previsão de aplicação subsidiária do sistema recursal do processo civil (TRF da 3ª Região, AI n. 200903000021156, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 05.02.09; TRF da 3ª Região, AI n. 200803000192610, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 03.06.08; TRF da 3ª Re
AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE AUTORA ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO PONTAL AUTOMOVEIS LTDA -ME MS015426 DENILTON BORGES LEITE e outro JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS 00023011420124036002 2 Vr DOURADOS/MS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a apelação interposta nos Embargos de Terceiro n. 0002301-14.2012.
DESPACHO Fls. 1.858/1.859: Defiro o pedido de prazo suplementar de 10 (dez) dias formulado pela defesa do apelante JOSÉ AUGUSTO MIGUEL DE ALMEIDA, como requerido. Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o órgão ministerial de primeiro grau apresente as contrarrazões. Após, dê-se nova vista à Procuradoria Regional da República e, finalmente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Cumpra-se. São Paulo, 17 de novembro de 2017. PAULO FONTES Desembargador Federa
DESPACHO Fls. 1.858/1.859: Defiro o pedido de prazo suplementar de 10 (dez) dias formulado pela defesa do apelante JOSÉ AUGUSTO MIGUEL DE ALMEIDA, como requerido. Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o órgão ministerial de primeiro grau apresente as contrarrazões. Após, dê-se nova vista à Procuradoria Regional da República e, finalmente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Cumpra-se. São Paulo, 17 de novembro de 2017. PAULO FONTES Desembargador Federa
DECIDO. O agravo de instrumento é recurso de natureza cível, sendo inadmissível sua interposição para impugnar decisão proferida em ação penal. O rol dos recursos cabíveis no processo penal é exaustivo, não havendo previsão de aplicação subsidiária do sistema recursal do processo civil. Precedentes desta turma: TRF da 3ª Região, AI n. 200903000021156, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 05.02.09; TRF da 3ª Região, AI n. 200803000192610, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j