734 Resultado da pesquisa reforma dos militares - data - 14/03/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 878 1253 públicos para o fim de garantir-lhes o pagamento dos proventos da aposentadoria. No exercício de sua competência (CF, art. 24, XII), o Estado de São Paulo editou a Lei Complementar nº 943 de 23.6.2003, instituindo o regime próprio de previdência para o custeio de aposentadoria dos servidores públicos e
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 882 1944 - Fls. 93/94 - C O N C L U S Ã O Em 18 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos à MM. Juíza Substituta da 1ª Vara. Ex.ma Sra. Dra. FERNANDA SALVADOR VEIGA. Cláudio Santiago Coordenador AUTOS 1695/10. V I S T O S. Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 882 1952 LC 943/2003, complementada pela LC 954/2003 do Estado de São Paulo, porquanto criada para atender ao disposto no art. 149, caput e §1º, da Constituição Federal. Precedentes: RMS 19513/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 27.06.2005 e RMS 19933/ SP, Min. Eliana Calmon, 2ª T. DJ 10.10.2005. 3. Recurso ordin
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 882 1954 em questão. Outra não poderia ser a conclusão, já que a legislação nada mais fez que regulamentar a contribuição previdenciária para aposentadoria dos servidores públicos ativos e também dos inativos e pensionistas, por meio de regime próprio de previdência. Nesse sentido vem decidindo a jurispru
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 958 1724 pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, de todos os servidores públicos dos três poderes, para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do Estado de São Paulo. Ressaltou que a lei complementar em questão vigorou até a entrada em v
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 872 1785 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é professora da Rede Pública Estadual e sempre contribuiu com o instituto requerido. Entretanto, em 26.06.2003 foi publicada a Lei Complementar 943/03, que instituiu, em seu art. 4º, contribuição previdenc
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Andrade dos Santos, representado por sua curadora, Maria Senhora Vieira dos Santos, em face da r. decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, “anulou todos os atos processuais praticados a partir da citação da União Federal e determinou que o Agravante apresentasse memória de cálculos em conformidade com o artigo 534 do CPC”. Por sua vez, insurge-se a parte agrav
DESNECESSIDADE. 1. O STF, ao julgar o RMS 26.959/DF, entendeu pela legitimidade ad causam do Comandante do Exército para figurar no pólo passivo de mandado de segurança visando a impedir descontos do Imposto de Renda sobre proventos de militares, por considerar que a folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército (Rel. p/acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 14.5.2009). 2. Não há falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, uma vez que o I
DESNECESSIDADE. 1. O STF, ao julgar o RMS 26.959/DF, entendeu pela legitimidade ad causam do Comandante do Exército para figurar no pólo passivo de mandado de segurança visando a impedir descontos do Imposto de Renda sobre proventos de militares, por considerar que a folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército (Rel. p/acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 14.5.2009). 2. Não há falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, uma vez que o I
8 - Ano XCIV• NÀ 124 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 5 de julho de 2017 GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA CRIANÇA E JUVENTUDE Secretaria de Planejamento e Gestão – PE Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional Reunião de análise e aprovação da progressão por elevação de nível de qualificação Profissional Resultado - 12ª Reunião Data: 03.07.2017 FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO - FUNASE PORTARIA F