553 Resultado da pesquisa rafael apolinario borges - data - 07/02/2025
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Processos encontrados
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015. Custas e honorários na forma acordada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 22 de abril de 2020. EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002644-66.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: CONSTRUTORA CZR LTDA - ME, MARCELO SILVEIRA RODRIGUES, CLAUDIA MARISE ZUCCOLOTTO RODRIG
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001386-21.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZ FERNANDO MONTREZOL DE SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504, MARIA ISABEL VILELA PELOSO - SP267704 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S PA C H O Converto o julgamento em diligência. I - Em razão da sentença juntada às f. 15-19 no Id n. 15287801, intime-se a parte autora para que, em até 10 (dez) dias e sob pena de extinção, promova a
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. FGTS. SENTENÇA ARBITRAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PRÓPRIO ÁRBITRO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS OU DO SEGURO DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente o trabalhador é parte legítima ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta
EXECUTADO: COMERCIAL FRANCOI LTDA, ROBERTO FRANCOI JUNIOR, RUI EMANUEL FRANCOI, LEANDRO FRANCOI, LUZIA GALLAO FRANCOI S E N TE N ÇA Conforme comunicado nos autos (ID 20145620), a exequente, após o ajuizamento da ação, obteve uma composição amigável com a parte ré acerca do direito sobre o qual se funda a presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito nos termos do art. 924, II, CPC. Assim, com o pagamento do crédito exequendo, caracterizou-se a situação prevista n
DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do auto de penhora, depósito, avaliação e intimação, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. Int. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001747-72.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: M.C.I. & A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, MARCALI CRISTIANE INOCENTE Advogados do(a) EXECUTADO: CLODOALDO ARMANDO NOGARA - SP94783, PAULO
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1881 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/09/2015 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 01/10/2015 ADV REQTE : 251352 SP - RAFAEL APOLINARIO BORGES 190939 SP - FERNAO PIERRI DIAS CAMPOS DESPACHO : PROCESSO N 191116-60.2015.809.0029 (201501911168) NATUREZA: RECUP ERACAO JUDICIAL AUTORA: R.P. FARMA MEDICAMENTOS HOSPITALARES E FA RMACEUTICOS D ESPACHO DETERMINO QUE A AUTORA EMENDE A INICIAL, NO SENTIDO DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS DESCRITOS NOS INCISOS II, B , E IX DO
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Int. Ribeirão Preto, 16 de agosto de 2018. César de Moraes Sabbag Juiz Federal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000721-39.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 EXECUTADOS: M.S. COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI - ME, JULIANO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAQUELINE ELKIANE MIZUNO LEITÃO E OUTROS contra decisão que, em sede de ação cautelar, indeferiu a medida liminar requerida para o fim de suspender o processo de consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente à instituição financeira e consequente expropriação extrajudicial de imóvel. O pedido de liminar foi indeferido (Id 542849). Em nova petição (Id 742331) os agravantes reiteram o ped
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAQUELINE ELKIANE MIZUNO LEITÃO E OUTROS contra decisão que, em sede de ação cautelar, indeferiu a medida liminar requerida para o fim de suspender o processo de consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente à instituição financeira e consequente expropriação extrajudicial de imóvel. O pedido de liminar foi indeferido (Id 542849). Em nova petição (Id 742331) os agravantes reiteram o ped
D E S PA C H O Tendo em vista a impossibilidade da realização de sessões de julgamento presenciais, em virtude da pandemia da COVID-19, e diante da grande quantidade de requerimentos de sustentação oral por videoconferência que vem sendo formulados nos processos incluídos na pauta de julgamentos deste órgão fracionário, intimem-se as partes a fim de que manifestem, no prazo de 05 dias, eventual interesse na juntada aos autos de memoriais e/ou sustentação oral gravada, em formato de