10.002 Resultado da pesquisa quinta turma data - data - 09/01/2025
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Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 19/08/2002 Documento: TRF300066173 Fonte DJU DATA:18/11/2002 PÁGINA: 801 Relator(a)JUIZ MARCUS ORIONE Ementa FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1 - A falta de interesse de agir consiste na falta de necessidade ou de utilidade da tutela jurisdicional, além do uso do meio inadequado. 2 - Concedido o benefício na via administrativa, ainda que o processo já se encontre em segunda instância,
princípio do tempus regit actum, de forma a alcançar os processos pendentes. III - Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal Federal - STF; AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; AI-AgR 767094; 1ª Turma, 02.12.2010; Relator: RICARDO LEWANDOWSKI) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO: JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRECEDENTE. APLICABILIDADE IMEDIATA. (Superior Tribunal Federal - STF; AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUME
para a concessão da aposentadoria por idade. Tanto que alteração legislativa (Lei nº 10.666/03), aplicada à espécie a teor do art. 462 do C.P.C., acabou por coroar a tese da jurisprudência torrencial, destacada nos arestos, a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES D
dispositivo prevendo prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.Somente com a com a edição da Medida Provisória n. 1.523-9, em 27.06.1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, que deu nova redação ao art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, foi instituído o prazo decadencial de dez anos para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial. Posteriormente, a Lei n. 9.711/1998 estabeleceu em 5 (cinco) anos o prazo decadencial previsto no art. 10
Com as contrarrazões os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. Limite para atualização dos salários-de-contribuição. Conforme dispunha o artigo 29 da Lei 8213/91, na época em que houve a concessão dos benefícios dos Autores, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento. Sendo assim,
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 598916 Processo: 200003990329640 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 19/08/2002 Documento: TRF300066173 Fonte DJU DATA:18/11/2002 PÁGINA: 801 Relator(a)JUIZ MARCUS ORIONE Ementa FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1 - A falta de interesse de agir consiste na falta de necessidade ou de utilidade da tutela jurisdicional, além do uso do meio inadequado. 2 - Conced
00037 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032076-82.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.032076-8/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARCELO PASSAMANI MACHADO HERMES ARRAIS ALENCAR BENEDITA BASILIO DE AZEVEDO ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BORBOREMA SP 08.00.00066-5 1 Vr BORBOREMA/SP DECISÃO O pedido inicial é de concessão de aposen
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou do dia da ciência do indeferimento definitivo no âmbito administrativo. Ressalvo o meu entendimento pessoal no sentido de que o ordenamento jurídico nacional, em regra, não contempla direitos perpétuos e que, na hipótese, o prazo decadencial transcorreria a partir da
Verifica-se, portanto, que as taxa s de Administração e risco de Crédito, assim como a parcela do seguro não padecem de ilegalidade. Têm suporte na Lei n° 8.036/1990, no Decreto n° 99.684/1990 e nas Resoluções do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. No que diz respeito ao seguro, deve ser este contratado, por força da Circular SUPEP 111, de 03 de dezembro de 1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez dos mutuantes, moti
Precedentes. 5. O sistema de amortização pela "Tabela Price" pode importar a incorporação de juros sobre juros, circunstância essa cuja verificação não é cabível em sede de recurso especial, já que supõe exame de prova e de interpretação de cláusula contratual (Súmulas 05 e 07/ STJ). Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido." (STJ, REsp 615351/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 17.05.2005, v.u., DJ 30.05.2005, pág. 2