10.002 Resultado da pesquisa produtor rural pessoa física - data - 04/02/2025
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático de qualquer recurso - e também da remessa oficial, nos termos da Súmula nº 253 do C. STJ - desde que sobre o tema recorrido exista jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e do respectivo
(AgInt no REsp 1580902/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. DESPROVIDO DE CNPJ. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE EMPRESA. RESP 1.162.307/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). (...) 3. A ativida
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0002512-37.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2015) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois n�
22/06/2011; AMS 2009.61.05.017748-9, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, DE 17/05/2011)". 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declara�
mera inscrição não descaracteriza a sua condição de pessoa física. 3 - Produtor rural pessoa física não constituído como pessoa jurídica com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação. Precedente do STJ, REsp 711.166/PR, Eliana Calmon, DJ de 16.5.2006. 4 - Não tendo o agravante trazido relevante argumento, mantém-se a decisão agravada como proferida. 5 - Agravo inominado improvido. (
2 - Inscrição no CNPJ por imposição da Portaria CAT nº. 14 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, contudo sua a mera inscrição não descaracteriza a sua condição de pessoa física. 3 - Produtor rural pessoa física não constituído como pessoa jurídica com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação. Precedente do STJ, REsp 711.166/PR, Eliana Calmon, DJ de 16.5.2006. 4 - Não
arts. 970 e 971, portanto o produtor rural pode ou não requerer sua inscrição como pessoa jurídica. 2 - Inscrição no CNPJ por imposição da Portaria CAT nº. 14 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, contudo sua a mera inscrição não descaracteriza a sua condição de pessoa física. 3 - Produtor rural pessoa física não constituído como pessoa jurídica com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidên
2 - Inscrição no CNPJ por imposição da Portaria CAT nº. 14 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, contudo sua a mera inscrição não descaracteriza a sua condição de pessoa física. 3 - Produtor rural pessoa física não constituído como pessoa jurídica com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação. Precedente do STJ, REsp 711.166/PR, Eliana Calmon, DJ de 16.5.2006. 4 - Não
Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência, Coord. Ministro Cezar Peluso, 2ª ed, página 911. São Paulo: Manole, 2008). Inegável, assim, que o produtor rural pessoa física, que trabalha com intuito de lucro mediante organização do trabalho de diversas pessoas e de bens, situa-se no âmbito do conceito de empresa, para o Direito de Empresa. No entanto, haure-se do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/98 um conceito de empresa bem mais restrito, que se vincula necessariamente à
registro em CTPS, somente obtinha a qualidade de segurado do RGPS se contribuisse como facultativo. Tal situação não se modificava com o simples registro, em CTPS, de atividade então não abrangida pelo RGPS. O § 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91, por seu turno, permite a contagem de tempo de atividade rural anterior à Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência. Logo, sem a prova do efetivo recolhimento, que cabia ao próprio rurícola