8.476 Resultado da pesquisa processo civil. houve - data - 03/03/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2147 1871 TALES GUSTAVO PESSONI PARZEWSKI (OAB 292481/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP) Processo 1010377-42.2015.8.26.0566 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Ordaisis de Lourdes Silva Abdala - Universidade de São Paulo USP Instituto de Quimica São Carlos - - ESTADO DE SÃO PAULO - Provid
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução da verba de sucumbência fixada nos autos da execução fiscal, realizada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Houve expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e informação de seu pagamento. Após a intimação do(s) beneficiário(s), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Tendo em vista a satisfação do valor devido JULGO EXTINTA a fase executória do julgado, nos termos do art. 924, II do Có
SENTENÇA Trata-se de execução da verba de sucumbência fixada nos autos dos embargos à execução fiscal, realizada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Houve expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e informação de seu pagamento. Após a intimação do beneficiário, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Tendo em vista a satisfação do valor devido JULGO EXTINTA a fase executória do julgado, nos termos do art. 924, II do Código
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução da verba de sucumbência fixada nos autos da execução fiscal, realizada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Houve expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e informação de seu pagamento. Após a intimação do(s) beneficiário(s), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Tendo em vista a satisfação do valor devido JULGO EXTINTA a fase executória
Vistos etc. Trata-se de execução da verba de sucumbência fixada nos autos dos embargos à execução fiscal, realizada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Houve expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e informação de seu pagamento. Após a intimação do beneficiário, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Tendo em vista a satisfação do valor devido JULGO EXTINTA a fase executória do julgado, nos termos do art. 924, II do Código
Vistos etc. Trata-se de execução da verba de sucumbência fixada nos autos da execução fiscal, realizada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Houve expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e informação de seu pagamento. Após a intimação do(s) beneficiário(s), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Tendo em vista a satisfação do valor devido JULGO EXTINTA a fase executória do julgado, nos termos do art. 924, II do Código de Pro
Ficam suspensos os atos expropriatórios relacionados ao executivo fiscal que ensejou a oposição destes embargos, somente quanto ao bem objeto deste feito, haja vista os elementos indicativos da posse do bem, nos termos do Artigo 678 do Código de Processo Civil de 2015. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 98 do NCPC. Outrossim, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil houve modificação sobre a composição do polo passivo do rito (Art.677, 4º, NCP
00001 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022197-70.1994.4.03.6100/SP 98.03.038273-0/SP EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO(A) No. ORIG. : : : : : : : ITW DELFAST DO BRASIL LTDA SP058079 FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA e outros(as) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO OS MESMOS 94.00.22197-5 22 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinários interpostos pelo contribuinte (fls. 428/46
00001 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022197-70.1994.4.03.6100/SP 98.03.038273-0/SP EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO(A) No. ORIG. : : : : : : : ITW DELFAST DO BRASIL LTDA SP058079 FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA e outros(as) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO OS MESMOS 94.00.22197-5 22 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinários interpostos pelo contribuinte (fls. 428/46
Custas não recolhidas. Entretanto, o valor das custas incidentes, considerando o artigo 18 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria nº 75/2012 do Ministro da Fazenda, é diminuto. Por isso, embora seja oportuno dizer que a parte executada é responsável pelo correspondente ônus financeiro, este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a pró