30 Resultado da pesquisa preliminar da teoria - data - 26/01/2025
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Processos encontrados
2696/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 18315 A alegação de ilegitimidade passiva é matéria que se confunde com o mérito, pois diretamente relacionada com a análise da existência ou não de responsabilidade subsidiária das corrés. Somente com o exame de mérito se decidirá pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jur�
2696/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 18315 A alegação de ilegitimidade passiva é matéria que se confunde com o mérito, pois diretamente relacionada com a análise da existência ou não de responsabilidade subsidiária das corrés. Somente com o exame de mérito se decidirá pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jur�
2328/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017 ou não de responsabilidade subsidiária da reclamada. Somente com o exame de mérito se decidirá pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, na forma Item de preliminar da Teoria da Asserção
2555/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018 III-PRELIMINAR da Teoria da Asserção adotada pelo Direito Processual brasileiro. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE Alega a 2ª reclamada ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo IV - MÉRITO da demanda, pois o reclamante nunca foi seu empregado, sendo que o contrato de prestação de serviço foi celebrado entre a recorrentes e a 1ª reclamada. Portanto, eventu
2696/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região I - ADMISSIBILIDADE 18319 Recorrem as segunda e terceira reclamadas, alegando, em síntese, ilegitimidade de parte para figurarem no pólo passivo da demanda, pois o reclamante nunca foi empregado das mesmas. Sustentam que eventuais pretensões autorais devem ser deduzidas exclusivamente em face da real empregadora, ou seja, da primeira reclamada, devendo a mesma arcar com a i
2696/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região I - ADMISSIBILIDADE 18319 Recorrem as segunda e terceira reclamadas, alegando, em síntese, ilegitimidade de parte para figurarem no pólo passivo da demanda, pois o reclamante nunca foi empregado das mesmas. Sustentam que eventuais pretensões autorais devem ser deduzidas exclusivamente em face da real empregadora, ou seja, da primeira reclamada, devendo a mesma arcar com a i
2555/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018 11567 Da mesma forma, nenhuma alteração processual que possa trazer prejuízo às partes pode ser aplicada imediatamente, vez que a presente ação foi proposta anteriormente à entrada em vigor do novo diploma legal e, por conta disso, os limites processuais do feito se estabilizaram (princípio da adstrição) em termos estrangeiros à nova legislação, tal como previsto
2467/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Maio de 2018 ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região LUCAS FARIA DE CASTRO(OAB: 98882/MG) MARCELO LIMA SOUZA BRUNO BAPTISTA ZANFORLIN(OAB: 106909/MG) RÉU ADVOGADO 7567 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Intimado(s)/Citado(s): SENTENÇA - MUNICIPIO DE NOVA LIMA I) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO CÍNTIA DA SILVEIRA ROCHA e SAULO SILVEIRA ROCHA JUSTIÇA DO TRABALHO ajuizaram ação de reparação
2709/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 2029 (Id c97480c), isso não afasta a responsabilidade do ente público contratante pelas consequências jurídicas decorrentes de tal contratação, inclusive em face dos empregados do ente contratado, não se admitindo queira o poder público eximir-se de responsabilidade quanto aos direitos trabalhistas dos prestadores de serviços contra os quais produziu dano em decorrênc
2718/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 962 Portanto, a prática de condutas tidas como crime por parte do primeiro reclamado e do representante da secretaria de saúde, Portanto, a prática de condutas tidas como crime por parte do pode-se permitir ser admitida a ocorrência de culpa subjetiva do primeiro reclamado e do representante da secretaria de saúde, não ente público, em virtude de que os atos do próp