9.217 Resultado da pesquisa prefeitura municipal de cerqueira - data - 23/02/2025
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Processos encontrados
o ajuizamento da demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição.Passo ao mérito.O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.Independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas condições: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social.O direito de pensão é
100/103 deu provimento ao apelo, afastando a sentença de extinção e determinando o prosseguimento do feito, como também concedeu os benefícios da gratuidade de justiça.À fl. 106, foi determinado o cumprimento do acórdão e a citação da ré.Regularmente citada, a Companhia Excelsior de Seguros apresentou contestação (fls. 110/167), sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a formação de litisconsórcio necessário com a CDHU. No mérito, sust
prejuízo, despesa ou dano emergente, e ainda responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminações pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, o termo combustão abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;e) qualquer perda, destruiçã
prevista (causa: ampliações irregulares); 4) fundação (Radier) aparente, podendo ser descalçado por entrada de águas pluviais e de limpeza; 5) madeiramento beiral deteriorada por falta de manutenção e reparos/substituição das telhas (causa: falta de manutenção).Constatou-se, portanto, que as ampliações não projetadas e a falta de conservação e manutenção do imóvel foram os fatores determinantes dos danos.A despeito da origem dos danos, imputáveis exclusivamente à parte auto
prescinde da ocorrência de enriquecimento ilícito do agente e de prejuízo ao erário, o que faz com que a aplicação do art. 11 ocorra em caráter residual, incidindo somente naqueles casos em que o ato ímprobo não acarrete enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público.Traçadas estas preliminares considerações, tenho que, in casu, a espécie de ato de improbidade praticado enquadra-se no artigo 9º. caput, e no artigo 10, caput, da Lei n 8.429/92, uma vez que a não comprova