10.002 Resultado da pesquisa perita assistente social - data - 06/01/2025
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Processos encontrados
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOAO DA BOA VISTA 1ª VARA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA PORTARIA Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2018. PORTARIA Nº 001/2018 O Doutor MARCELO JUCÁ LISBOA, MM. Juiz Federal Substituto, na titularidade plena da Primeira Vara Federal de São João da Boa Vista/SP, com Juizado Especial Federal Adjunto – Vigésima Sétima Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc... Considerando os termos da Resolução nº 4, de 27 de novembro de 2017,
Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá estar utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial) na perícia social; b) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência à perícia social, caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apres
(febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia social possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; c) A parte autora fica ciente de que a perita Assistente Social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, usará durante a perícia social, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que ente
a) A parte autora deverá estar utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial) na perícia social; b) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência à perícia social, caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia social possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; c) A parte
0004399-03.2016.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302031232 - NEIDE ALVES DE SOUZA (SP298282 ANTONIO CARDOSO DE LIMA NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) Diante do afastamento da perita assistente social, Sr.ª Edna Fedossi de Souza Garcia, conforme Portaria n.º 45, de 01 de julho de 2016, da Presidência deste JEF, para pré-candidatura ao cargo eletivo de vereadora do município de Sertãozinho - SP, a partir d
c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia;
h) A parte autora fica ciente de que a perita Assistente Social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, usará durante a perícia social, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários). Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à perícia médica designada ou a não receber a pe
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Considerando a disponibilidade da perita assistente social, designo perícia socioeconômica para o dia 28/04/2021, às 09h00min., aos cuidados da perita Assistente Social Ana Lúcia Cruz, a ser realizada na residência da parte autora. A parte autora deverá apresentar à perita Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Nos termos do art. 8�
0007336-13.2021.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301067161 AUTOR: VALDETE SANTANA DA SILVA (SP275856 - EDUARDO MARTINS GONCALVES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia socioeconômica judicial para aferir a miserabilidade. Ademais,
0008523-56.2021.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301065732 AUTOR: ARLINDA ROSA DOS SANTOS (SP180393 - MARCOS BAJONA COSTA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia socioeconômica judicial para aferir a miserabilidade. Ademais, o pedid