1.701 Resultado da pesquisa pelo concurso formal - data - 20/01/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2489 - Seção I DECISAO Documento Assinado Digitalmente Disponibilização: quarta-feira, 18/04/2018 Publicação: quinta-feira, 19/04/2018 ARMA . ABSOLVIÇÃO. PROVA. SUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA. ADEQUAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. QUANTUM PELO CONCURSO FORMAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MULTA. REDUÇÃO. REGIME. ADEQUAÇÃO. 1) No crime de roubo, praticado na clandestinidade, a palavra das vítimas possuem valor proba
princípio da consunção, por permanecer a falsidade apta à prática de outras atividades delitivas. Aplica-se, nestes casos, o concurso formal de crimes, e não o concurso material (HC 200802869679, Relatora LAURITA VAZ). Confira-se o inteiro teor da ementa:PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE COM RELAÇÃO À CULPABILIDAD
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por Francisco Aparecido Aranha, para julgar extinta a punibilidade dos crimes previstos na Lei nº 9605/98 que lhe foram imputados, pela prescrição da pretensão punitiva estatal e absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, nos termos do relatório e voto
Juiz Substituto Flávia Cecilia Maceno Blanco Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Os autos baixaram do TRF da 4ª Região. 2. Em primeira instância, os acusados Sérgio Antônio Menegasso, Milton José Baieski, Claudionor Martins, Abrão Nicolas Naser, Olavo Lucas de Souza, João Paulo Hisatugo, Heber Luiz Tatemoto, Milton Benner Junior, Roberto Picheli foram absolvidos dos delitos a eles imputados. Tendo em vista que n
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por Francisco Aparecido Aranha, para julgar extinta a punibilidade dos crimes previstos na Lei nº 9605/98 que lhe foram imputados, pela prescrição da pretensão punitiva estatal e absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, nos termos do relatório e voto
Edição nº 206/2012 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de outubro de 2012 Câmara Criminal CÂMARA CRIMINAL 121ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Origem Ementa Decisão 2006 01 1 039839-4 629486 ROMÃO C. OLIVEIRA HUMBERTO ADJUTO ULHÔA RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA DEFENSORIA PUBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª TURMA CRIMINAL / OITAVA VARA CRIMI
TJSP 29/06/2018 - Pág. 3267 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2606 3267 WESLEY DOS SANTOS ANTUNES MACIEL - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - deram provimento ao agravo em execução, para cassar a r. decisão que somou as penas privativas de liberdade e fixou o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, ficando mantido o regime
parte, em razão da prática do crime quatro vezes em concurso formal próprio. A exasperação da pena pelo concurso formal de delitos, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), deve ser calculada em função do número de delitos praticados. No caso, foram cometidos 4 (quatro) delitos. É razoável elevar a pena em 1/4 (um quatro) pelo concurso formal, nos termos da jurisprudência do STJ (vide HC 291237/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015), r
Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3507 5006 (OAB 223317/SP) Processo 1001000-15.2022.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Altair Soares Correia - Vistos. Diante do silêncio da parte autora, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução
ANO X - EDIÇÃO Nº 2254 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 24/04/2017 Oliveira 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 25/04/2017 Desembargadora Relatora : : : : : : 217330-69.2006.8.09.0105(200692173307) MINEIROS DES. EDISON MIGUEL DA S