7.857 Resultado da pesquisa patricia da costa cacao - data - 12/04/2025
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Processos encontrados
0000785-46.2018.4.03.9300 - - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/9300000018 RECORRENTE: ZEZOLINO CANDIDO DA SILVA (SP154380 - PATRICIA DA COSTA CACAO) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0000858-18.2018.4.03.9300 - - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/9300000021 RECORRENTE: JOAO PIRES (SP154380 - PATRICIA DA COSTA CACAO) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0000923-13.2018.4.03.9300 - - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/9300000022 RECORRENTE: JOAO ANTONIO MENDE
0034416-59.2015.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6301053715 AUTOR: ELISEO JURADO (SP341972 - AROLDO BARACHO RODRIGUES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0030764-39.2012.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6301053663 AUTOR: ELAIR DIMAS M DOS SANTOS (SP187618 - MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARR
0044625-34.2008.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301237782 AUTOR: TOMIKO MIYAMOTO - FALECIDA (SP153047 - LIONETE MARIA LIMA) TAKEKO MOTIZUKI FELIX (SP153047 LIONETE MARIA LIMA) HIROKAZU MOTIZUKI (SP153047 - LIONETE MARIA LIMA) KAZUKO MOTIZUKI (SP153047 LIONETE MARIA LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0053333-68.2011.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Int. Cumpra-se. São Paulo, 25 de novembro de 2020. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000180-28.2008.4.03.6301 EXEQUENTE:A. A. S., A. A. S., ANDREZA PINHEIRO SANTANA REPRESENTANTE: FLAVIANA MARIA ALVES SUCEDIDO:ANTONIO CERQUEIRA SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ATO O R D I N ATÓ R I O Vista à parte autora para manifestação ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do Art. 1021, §2º, do Código de Processo Civil e do Art. 11, da Ordem de Serviço 13/2016, de 17 de março de 2016, desta Subsecretaria da 7ª Turma. São Paulo, 7 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001227-63.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0010488-45.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RONALDO BERBAT, CHUNG KOO ANNUNZIATA BERBAT, HYO JUNG ANNUNZIATA BERBAT Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. 0048717-11.2015.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301103671 - DALMO DE JESUS SANTOS (SP283239 SIDNEI APARECIDO NEVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001227-63.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA CO
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça