5.701 Resultado da pesquisa patricia crovato duarte - data - 23/02/2025
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Processos encontrados
VISTOS.Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença, partes qualificadas na inicial, objetivando a correção do quantum a ser executado.O cálculo foi efetuado pelo exequente às fls. 142/150.O INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afirmando que os valores executados são mais do que os devidos já que incluiu parcelas indevidas, bem como que juros e correção monetária foram calculados com índices diversos dos devidos (fls. 153/174). O exequente apresentou manif
283/STF. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico.2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a afirmação do acórdão de inexistência do necessário laudo técnico, situação que esbarra no óbice contido no enunciado nº 283 do STF .3. Agravo regimental improvido. (S
0001759-14.2013.403.6114 - ANA DA PENHA BARBOSA(SP267054 - ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X ANA DA PENHA BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença prolatada nestes autos de ação de revisão de benefício previdenciário proposta pela Autora/Impugnada em face do Réu/Impugnante, o qual alega que os cálculos apresentados em liquidação do título judicial ext
0005925-82.2014.403.6105 - CLEUZA TENORIO DA BOA MORTE(SP255848 - FRANKSMAR MESSIAS BARBOZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3027 - ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA) X PAMELA TENORIO DA BOA MORTE X CLAYTON TENORIO DA BOA MORTE(SP255848 - FRANKSMAR MESSIAS BARBOZA) Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Cleuza Tenorio da Boa Morte, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tem por objeto a concessão da pensão por morte (NB 156.790.292-5) retroativa à data d
contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família poss
0001759-14.2013.403.6114 - ANA DA PENHA BARBOSA(SP267054 - ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X ANA DA PENHA BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença prolatada nestes autos de ação de revisão de benefício previdenciário proposta pela Autora/Impugnada em face do Réu/Impugnante, o qual alega que os cálculos apresentados em liquidação do título judicial ext
0005925-82.2014.403.6105 - CLEUZA TENORIO DA BOA MORTE(SP255848 - FRANKSMAR MESSIAS BARBOZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3027 - ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA) X PAMELA TENORIO DA BOA MORTE X CLAYTON TENORIO DA BOA MORTE(SP255848 - FRANKSMAR MESSIAS BARBOZA) Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Cleuza Tenorio da Boa Morte, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tem por objeto a concessão da pensão por morte (NB 156.790.292-5) retroativa à data d
ILSON DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o pagamento de sua aposentadoria especial no período de 02/07/2013 (DIB) a 01/09/2014 (DIP).Relata que teve concedida a aposentadoria especial com DIB em 02/07/2013, em face de decisão em ação de mandado de segurança. Sustenta o direito ao pagamento dos atrasados.Juntou documentos.Citado, o INSS ofereceu contestação reconhecendo que são devidas as prestações no p
da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido.(AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.)De fato laborou em equívoco o Impugnado ao aplicar incorretamente a correção monetária ao período com valores em atraso a partir de 08/2006, apurando montante superior ao devido, bem como ao não aplicar a taxa de juros determinada pelo Manual de Cálculos a partir de 07/2009.Por outro lado, confor