740 Resultado da pesquisa parecer de auditoria - data - 20/01/2025
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Como se extrai do documento Num. 7563248 - Pág. 2, foi enviada à autora notificação para pagamento de débito do valor de R$ 20.257,50 (valor original R$ 15.000,00), originário de multa pecuniária aplicada no processo administrativo nº 339026.330272.2013-50. Da análise do aludido processo administrativo, verifica-se que ele teve início pela representação nº 1214 (Num. 8401276 - Pág. 6), sob a alegação de falta de envio ou envio fora do prazo de Demonstrações Contáveis e Parecer
quinta-feira, 24 de Setembro de 2020 – 27 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS, exonera nos termos do artigo 106, alínea “a”, da Lei nº 869 de 5 de julho de 1952, a servidora Monica de Oliveira Sotero Teixeira, Masp 13796081, do cargo de provimento efetivo de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, nível I, grau C, da Fundação Ezequiel Dias, a partir de 21 de setembro de 2020. 23 1401456 - 1 Fundação Hospitalar do Estado de
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003000-69.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira REQUERENTE: LUIZ CARLOS CUSTODIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RONI CESAR GOMES DOS SANTOS - SP331137 REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Ante a desistência da parte autora, EXTINGO o processo nos termos dos artigos 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor, ficando sua execução, contudo, condicionada à perda da qualidade de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,
D E C I S ÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face da decisão, que negou provimento ao apelo. Alega a embargante a necessidade de sanar omissão constante na decisão quanto à condenação dos honorários sucumbenciais recursais majorados ao Embargado. Recurso respondido. É o relatório. Decido. No regime do CPC/15, há incidência de condenação em verba honorária na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine, combinado com o
No. ORIG. : 98.00.52796-6 9 Vr SAO PAULO/SP EMENTA AGRAVO INOMINADO. PROCESSUAL. ARTIGO 557 DO CPC. APLICAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO. NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FEDERAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR FIXADO. 1 - Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 557, caput, do Código de Processo
quinta-feira, 06 de Agosto de 2015 – 23 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Art. 10 - Durante a realização de atividades em comissão processante ou sindicante, o servidor deverá ser liberado de suas atividades no setor onde esteja lotado, mediante comunicado por escrito direcionado à sua chefia imediata, a qual deverá cuidar para que não haja prejuízo para o funcionamento do setor ou departamento. Art. 10 - Durante a realização de atividades em comissão processante ou si
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011516-76.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ASS POLICIAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DA BAIXADA SANTISTA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO PEREIRA RAPHAEL - SP250902 RÉU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DA B AIXA SANTISTA- APABem S/Bface S, da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, na qual formulado pedi
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003252-35.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA Advogados do(a) AUTOR: MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO - SP67699, PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI - SP318090 RÉU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum que visa desconstituir auto de infração[1], declarando-se a nulidade do ato administrativo impugnado ou a substituição da penalidade
"O presente Convênio tem por objeto fundamental a implementação da Municipalização das Ações de Saúde, a nível orçamentário e financeiro estabelecendo procedimentos na transferência de recursos alocados no orçamento do INAMPS, diretamente a Prefeitura de São Paulo, para aplicação na rede de serviços, objetivando a expansão das atividades médico assistenciais, com vistas ao bom atendimento à população". Nesse passo, dentre os compromissos dos convenentes, a cláusula segunda
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