6.871 Resultado da pesquisa osvaldo soares pereira - data - 07/02/2025
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Processos encontrados
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 79/81) opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 68/74, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar ao autor, sucessor da falecida Alzira Moreno de Camargo, o benefício de aposentadoria por idade no período de 23/02/2016 a 17/08/2016, ou seja, entre o requerimento administrativo da aposentadoria e a data do óbito da segurada.Em seu recurso, sustenta o autor haver omissão no julgamento, po
Vistos.Trata-se de ação de rito comum por meio da qual sustenta o autor tempo de serviço trabalhado em condições especiais, o qual busca ver reconhecido. Considerado o tempo afirmado, alega fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, o qual pede seja-lhe deferido. Sucessivamente, requer a condenação do réu a expedir certidão de tempo de contribuição, da qual conste o período em questão, como trabalhado sob condições adversas. A inicial veio acompanhada de procuração e doc
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 79/81) opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 68/74, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar ao autor, sucessor da falecida Alzira Moreno de Camargo, o benefício de aposentadoria por idade no período de 23/02/2016 a 17/08/2016, ou seja, entre o requerimento administrativo da aposentadoria e a data do óbito da segurada.Em seu recurso, sustenta o autor haver omissão no julgamento, po
tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilizaç�
quando Janverson morreu, a testemunha era sua vizinha; que o velório de Janverson ocorreu na casa de sua mãe; que Janverson, ao que se recorda, tinha doença pulmonar". Em seu termo de depoimento, a testemunha Rodrigo Vieira Bonfim esclareceu ao juízo (depoimento prestado sob compromisso) que: "conhecia Janverson e sabia que ele era companheiro de Maria José, porque morava junto com ela; conhece Janverson desde criança, pois moravam sempre no mesmo bairro e que somente conheceu a autora em
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 62/69, realizado em 09/06/2014, com
em comum, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Tempo Especial:A questão de fundo não é nova na jurisprudência, bem assim já enfrentada por diversas vezes neste juízo. Sustento que a contagem do tempo especial para fins de aposentadoria deve levar em consideração, no tocante à forma de comprovação, as mudanças legislativas experimentadas à época. Assim, até a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (converti
SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a autora o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo apresentado em 09/10/2013.A inicial veio instruída com instrumento de procuração e outros documentos (fls. 18/103).Por meio do despacho de fls. 106, concedeu-se à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 108/
em comum, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Tempo Especial:A questão de fundo não é nova na jurisprudência, bem assim já enfrentada por diversas vezes neste juízo. Sustento que a contagem do tempo especial para fins de aposentadoria deve levar em consideração, no tocante à forma de comprovação, as mudanças legislativas experimentadas à época. Assim, até a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (converti