106 Resultado da pesquisa orivaldo de oliveira delgado - data - 24/01/2025
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Processos encontrados
2918/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020 3348 DESPACHO Notificação Processo Nº ACum-0010301-55.2018.5.15.0091 AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCA ADVOGADO WILLIANA DE FATIMA OJA(OAB: 256019-D/SP) RÉU MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO FABIANA BARBASSA LUCIANO(OAB: 320144/SP) Não é possível conferir os cálculos juntados pelo autor, eis que aparecem "cortados", por incorre
é inferior a oito anos de reclusão e, em razão disso, foi-lhe estabelecido o regime inicial semiaberto.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000210-23.2018.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru EXEQUENTE: NEUSA DE SALES, ORIVALDO DE OLIVEIRA DELGADO Advogados do(a) EXEQUENTE: HUDSON JORGE CARDIA - SP216291, CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103, FABIOLA DUARTE DA COSTA AZNAR - SP184673 Advogados do(a) EXEQUENTE: HUDSON JORGE
2668/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019 1774 AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que PODER JUDICIÁRIO determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de JUSTIÇA DO TRABALHO requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões Fundamentação proferidas por o
Cumpridas as providências, encaminhe a Secretaria os autos digitalizados para a tarefa de remessa à Instância Superior, reclassificando-o de acordo com o recurso interposto. Intimem-se. Bauru, 07 de junho de 2019. JOAQUIM E. ALVES PINTO Juiz Federal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000210-23.2018.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru EXEQUENTE: NEUSA DE SALES, ORIVALDO DE OLIVEIRA DELGADO Advogados do(a) EXEQUENTE: HUDSON JORGE CARDIA - SP216291, CAIO AUGUSTO
Não sobrevindo impugnação, será isso considerado como concordância tácita, ficando homologados os cálculos apresentados. Requisite-se o pagamento dos créditos ao egrégio dispensando-se, também, a intimação da Fazenda Pública devedora, para fins do previsto no artigo 100, parágrafo 10, da CF, tendo em vista que o STF já decidiu que a norma é inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.425). Expedidas as requisições, dê-se vista às partes, nos termos do art.
São Paulo, 11 de abril de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028141-89.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GILSON MILAGRES, ORIVALDO DE OLIVEIRA DELGADO, TELMA MARIA PEREIRA, ANTONIO PADUA LEAL GALESSO, MARIA APARECIDA FERNANDES Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA HELENA GEHRING DE ALMEIDA - SP74955 Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA HELENA GEHRING DE ALMEIDA - SP74955 Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA HELENA GEHRING DE ALMEIDA - SP74955
Após, não sendo apresentada matéria preliminar nas contrarrazões (parágrafo 2º, artigo 1.009, CPC/2015), providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos para a tarefa de remessa à Superior Instância, reclassificando-os de acordo com os recursos interpostos. Caso sejam alegadas, em contrarrazões, algumas das preliminares referidas nos dispositivos acima, intime-se a respectiva recorrente para manifestação no prazo legal. Em seguida, subam os autos. Int. Bauru, 29 de agosto de 2018.
1. O entendimento de ambas as turmas da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de aplicação da Taxa SELIC em matéria tributária, para fins de cálculo de juros moratórios de débitos tributários, com o afastamento da norma do art. 161, § 1º, do CTN e incidência da Lei n. 9.250/95. Precedentes: REsp 1.499.822/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no AREsp 433.415/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Tur
1. O entendimento de ambas as turmas da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de aplicação da Taxa SELIC em matéria tributária, para fins de cálculo de juros moratórios de débitos tributários, com o afastamento da norma do art. 161, § 1º, do CTN e incidência da Lei n. 9.250/95. Precedentes: REsp 1.499.822/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no AREsp 433.415/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Tur
Defiro o requerimento da autora (evento 73). Expeça-se mandado para a Equipe Local de Analise de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS promover a implantação do benefício assistencial em nome de KIMBERLY YOHANNE DE OLIVEIRA REIS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal do responsável pelo cumprimento da ordem. Sem prejuízo, manifestem-se as partes s