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Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 561 23 extrato às folhas 87 II vol. dos autos, ou seja 1/3 de R$ 1.077,04(hum mil e setenta e sete reais e quatro centavos), o equivalente à R$ 359,01 (trezentos e cinquenta e nove reais e um centavos) acrescidos dos reajustes legais. III - Haverá ao Sr. Pedro Campos de Paula 1/6 (hum sexto) dos bens pertencente ao espólio, uma vez
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1525 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 14/04/2014 HERDEIRO : CO-HERDEIRO ADV REQTE ADV REQDO : : : FPE FPF JNT SOM MNB IOM ROMJ BLB LBP VMSB LLB 24941 18052 13672 25946 GO GO GO GO - PUBLICAÇÃO: terça-feira, 15/04/2014 KARLLA DAMASCENO DE OLIVEIRA ANA CLAUDIA RIOS PIMENTEL VIVIANE DE PAULA E SILVA ELCIO GONCALVES PRADO ADV CO-HERDEIRO : DESPACHO : MO EM AUDIêNCIA NãO CHEGARAM A UM CONSENSO SOBRE A PARTILHA, PASS O A DECIDIR A SOBRE A PARTILHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.212/91. RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO) PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS SOBRE O VALOR DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS. EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELO § 5º-C, VI DO ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 425 DO C. STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificado que a agravada, optante do Simples Nacional, exerce atividade elencada no § 5º-C, VI do artigo 18 da lei
Através da Emenda Constitucional n. 3/1993, o art. 40, §6º, da Carta Maior, fixou o custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, através de recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. A Lei n. 8.688/1993 estabeleceu alíquotas progressivas de contribuição mensal ao Plano de Seguridade Social, entre 9% (nove por cento) e 12% (doze por cento), aplicáveis até 30.06.1994, observada a anterioridade nonagesimal,
Através da Emenda Constitucional n. 3/1993, o art. 40, §6º, da Carta Maior, fixou o custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, através de recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. A Lei n. 8.688/1993 estabeleceu alíquotas progressivas de contribuição mensal ao Plano de Seguridade Social, entre 9% (nove por cento) e 12% (doze por cento), aplicáveis até 30.06.1994, observada a anterioridade nonagesimal,
Através da Emenda Constitucional n. 3/1993, o art. 40, §6º, da Carta Maior, fixou o custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, através de recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. A Lei n. 8.688/1993 estabeleceu alíquotas progressivas de contribuição mensal ao Plano de Seguridade Social, entre 9% (nove por cento) e 12% (doze por cento), aplicáveis até 30.06.1994, observada a anterioridade nonagesimal,
Contudo, o Poder Executivo, somente em 26.07.1994, editou a Medida Provisória n. 560, que manteve as alíquotas progressivas das contribuições ao PSS no patamar de 9% (nove por cento) a 12% (doze por cento).Com a reedição pela Medida Provisória n. 1.198/1995, a alíquota máxima passou a 11% (onze por cento).A Medida Provisória n. 1.271/1995, restabeleceu o máximo a 12% (doze por cento).Voltou a 11% (onze por cento), através da Medida Provisória n. 1.482-28/1996.Novamente em 12% (doze
Através da Emenda Constitucional n. 3/1993, o art. 40, §6º, da Carta Maior, fixou o custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, através de recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. A Lei n. 8.688/1993 estabeleceu alíquotas progressivas de contribuição mensal ao Plano de Seguridade Social, entre 9% (nove por cento) e 12% (doze por cento), aplicáveis até 30.06.1994, observada a anterioridade nonagesimal,
Direta de Inconstitucionalidade n. 790, sob o fundamento de violação ao disposto nos artigos 149; 153, III; e 195, §§5º e 6º; todos da Carta Maior. Por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 9º da Lei n. 8.162/1991, foi restabelecida a aplicação da Lei n. 6.439/1977 e do Decreto n. 83.081/1970, sendo descontado, a título de contribuição social dos servidores públicos, o índice de 6% (seis por cento). Através da Emenda Constitucional n. 3/1993, o art. 40, §6º, da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 790, sob o fundamento de violação ao disposto nos artigos 149; 153, III; e 195, §§5º e 6º; todos da Carta Maior. Por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 9º da Lei n. 8.162/1991, foi restabelecida a aplicação da Lei n. 6.439/1977 e do Decreto n. 83.081/1970, sendo descontado, a título de contribuição social dos servidores públicos, o índice de 6% (seis por cento). Através da Emenda Constitucional n. 3/1993, o art. 40, §