1.803 Resultado da pesquisa nota técnica conjunta - data - 06/02/2025
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Ora, a delegação legal tem como escopo a proteção do interesse público de conferir eficaz funcionamento ao sistema de controle do comércio exterior, sem deixar também de proteger o contribuinte contra eventual aumento abusivo e arbitrário da exação. Nesse ponto, destaco que há claro limite legal para a majoração da taxa: a efetiva variação dos custos de operação do Siscomex, o que pode ser aferido por parâmetros eminentes objetivos, conforme demonstrou a União por meio da Nota
Repise-se que a viabilidade da delegação legal encontra fundamento de validade o art. 237 da CF, de modo a conceder instrumentos que torne efetivo e mantenha hígido o sistema de controle do comércio exterior. Aliás, a Administração, mais próxima dos fatos referentes ao exercício do poder de polícia, possui maior capacidade técnica para aferir os custos da atividade. É legítimo, assim, que a lei delegue ao regulamento o preenchimento do critério quantitativo da regra matriz de incid
É legítimo, assim, que a lei delegue ao regulamento o preenchimento do critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, desde que o faça em caráter subordinado e complementar à própria lei. A delegação, assim, deve estabelecer standards e padrões que limitem o exercício da competência delegada, prevenindo arbitrariedades. Respeitados esses parâmetros, inexiste ofensa ao princípio da legalidade. Ora, a delegação legal tem como escopo a proteção do interesse púb
3517/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022 ADVOGADO DARCI FLORINDO CAPPELLARI(OAB: 58923/RS) JBS AVES LTDA. RICARDO FERREIRA DA SILVA(OAB: 180121/SP) RECLAMADO ADVOGADO 6683 teor da Nota Técnica Conjunta nº 01/2022 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas e do Centro de Inteligência do TRT 4, concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de razões finais, querendo. Intimem-se.
c/c a decisão contida no P.A. n.º 1996.240118-CJF/Brasília, nos termos doart. 62-A da Lei n.º 8112/90, acrescido pela MP n.º 2.225-45 de 04.09.2001, c/c a decisão contida no PA. n. 2004.16.4940-CJF/Brasília e Nota Técnica Conjunta nº. 02, de 17.12.2004, autorizo a concessão da 1ª fração de décimo de FC 1, com efeito financeiro a partir de 30.01.2012, inclusive o pagamento, por exercícios findos, referente ao período de 30.01.2012 a 31.12.2012, de acordo com o relatório de cálcu
3517/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022 ADVOGADO RICARDO FERREIRA DA SILVA(OAB: 180121/SP) 6682 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1998b1f proferido nos autos. Intimado(s)/Citado(s): lg - JBS AVES LTDA. Considerando a publicação da ata de julgamento do ARE 1121633, que tratava do tema 1046 de repercussão geral, e considerando o teor da Nota Técnica Conjunta nº 01/2022 do Núcleo de POD
Interessado:MARIA CECILIA FALCONE, RF 1280 Assunto: REVISÃO DE FRAÇÕES DE QUINTOS Fls. 85 “Considerando o parecer do Núcleo de Administração Funcional às fls. 83/84, nos termos do art. 62-A da Lei n.º 8112/90, acrescido pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04.09.2001, c/c a decisão contida no P.A. n.º 2004.16.4940-CJF/Brasília, P.A. nº 2004.16.0918-CJF/Brasília e Nota Técnica Conjunta nº 2. de 16.05.2005, observando o artigo 114 e Súmula 473/STF, autorizo a revisão das fra
Interessado:MARIA CECILIA FALCONE, RF 1280 Assunto: REVISÃO DE FRAÇÕES DE QUINTOS Fls. 85 “Considerando o parecer do Núcleo de Administração Funcional às fls. 83/84, nos termos do art. 62-A da Lei n.º 8112/90, acrescido pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04.09.2001, c/c a decisão contida no P.A. n.º 2004.16.4940-CJF/Brasília, P.A. nº 2004.16.0918-CJF/Brasília e Nota Técnica Conjunta nº 2. de 16.05.2005, observando o artigo 114 e Súmula 473/STF, autorizo a revisão das fra
RELATOR : DES.FED. FÁBIO PRIETO APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER APDO(A) : TAKATA BRASIL S/A ADV : SP218857 ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA REMTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP A TURMA DECIDIU CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, APÓS AS CONSIDERAÇÕES APRESENTADAS NA SUSTENTAÇÃO ORAL, A FIM DE QUE A FAZENDA NACIONAL MANIFESTE-SE: "QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA N
Ora, a delegação legal tem como escopo a proteção do interesse público de conferir eficaz funcionamento ao sistema de controle do comércio exterior, sem deixar também de proteger o contribuinte contra eventual aumento abusivo e arbitrário da exação. Nesse ponto, destaco que há claro limite legal para a majoração da taxa: a efetiva variação dos custos de operação do Siscomex, o que pode ser aferido por parâmetros eminentes objetivos, conforme demonstrou a União por meio da Nota