9.431 Resultado da pesquisa nelson pereira de paula filho - data - 17/01/2025
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Processos encontrados
Vistos.A FAZENDA NACIONAL ajuizou a presente ação de Execução Fiscal em face de PLÍNIO PEREIRA,na qual pretende a satisfação de crédito, conforme as Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos.Ajuizada inicialmente perante a Vara Distrital de Guararema, a presente execução foi remetida a este Juízo, após a sua instalação em 13/05/2011 (fl. 40).O executado foi citado via postal,conforme AR juntado à fl. 110.Às fls. 113/121 foi apresentada exceção de pré-executividade pelo e
Juíza Federal Substituta Expediente Nº 1849 EXECUCAO FISCAL 0002019-05.2011.403.6133 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 708 - JOSE ANTONIO DE R SANTOS) X MAURICIO FERNANDEZ PROMOCOES E COMUNICACOES LTDA(SP246770 - MAURICIO ARTUR GHISLAIN LEFEVRE NETO) X GIUSEPPE MAURICIO FERNANDEZ X ANGEL CORSINO FERNANDEZ MONTES Fls. 489/491 e 493: Com razão a exequente. Conforme dispõe o artigo 11 da Lei 11.941, os parcelamentos efetuados não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto
Juíza Federal Substituta Expediente Nº 1849 EXECUCAO FISCAL 0002019-05.2011.403.6133 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 708 - JOSE ANTONIO DE R SANTOS) X MAURICIO FERNANDEZ PROMOCOES E COMUNICACOES LTDA(SP246770 - MAURICIO ARTUR GHISLAIN LEFEVRE NETO) X GIUSEPPE MAURICIO FERNANDEZ X ANGEL CORSINO FERNANDEZ MONTES Fls. 489/491 e 493: Com razão a exequente. Conforme dispõe o artigo 11 da Lei 11.941, os parcelamentos efetuados não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto
0002780-68.2017.403.6119 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002564-10.2017.403.6119 () ) - JUSTICA PUBLICA X EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA(SP277569 - JULIO CESAR LEITE E SP268806 - LUCAS FERNANDES) Vistos. Fls. 153/154: Antes de decidir o pedido, dê-se vista à defesa da interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a condição aventada pelo MPF, ou seja, prévio depósito-caução do valor de mercado do veículo em conta vinculada a este juízo, para o fim de liberar a
na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) aos autos.Em razão dos autos estarem no arquivo, sem movimentação, desde 10/02/2012, a exequente foi intimada para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente (fl. 118 dos autos de nº 0010656-94.2011.403.6133).A exequente se manifestou nos autos principais (fl. 120) reconhecendo a prescrição intercorrente e requerendo a extinção do feito. É o relatório. DECIDO.A prescrição intercorrente restou consagrada no ordenament
desbloqueio imediato dos valores indevidamente penhorados.Expeça-se o necessário para o levantamento da constrição, observadas as formalidades legais.Dê-se vista à exequente para que se manifeste a respeito dos demais pedidos formulados pelo executado às fls. 65/70, em especial sobre a quitação do débito, nos termos da declaração de fl. 73.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. EXECUCAO FISCAL 0009817-17.2011.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X FRAMA EQUIPAMENTOS AGRO E INDUSTRIA
SENTENÇANOÉ PAULINO DOS SANTOS ajuizou esta ação de rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a qual postula a revisão da renda mensal inicial (RMI) da sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/136.825.019-7, mediante o cômputo dos corretos salários-de-contribuição do período de julho de 1994 a setembro de 2004, com a incidência de horas extraordinárias no interregno de 01/07/1997 a 07/01/2002, reconhecidas nos autos de reclamação trabalh
SENTENÇANOÉ PAULINO DOS SANTOS ajuizou esta ação de rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a qual postula a revisão da renda mensal inicial (RMI) da sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/136.825.019-7, mediante o cômputo dos corretos salários-de-contribuição do período de julho de 1994 a setembro de 2004, com a incidência de horas extraordinárias no interregno de 01/07/1997 a 07/01/2002, reconhecidas nos autos de reclamação trabalh
fiscalização da presente lei. 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, leg