10.002 Resultado da pesquisa min. garcia vieira - data - 25/01/2025
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Processos encontrados
que o bloqueio de numerário existente em conta bancária ostenta a mesma natureza.Essa constrição é admitida, excepcionalmente, pela jurisprudência, como se vê: RESP 282.717/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/12/2000 RESP 206.963/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28/06/1999, RESP 204.329/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/06/2000, RESP 251.121/SP, Min. Nancy Andrighi, DJ de 26.03.2001, RESP 666419/SC; Relator Min. LUIZ FUX; 1ª TURMA; julgamento 14/06/2005; DJ 27.06.2005, p. 247.
0015327-47.2002.403.6126 (2002.61.26.015327-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X AUTO ESTUFA GORDO CAR LTDA(SP114607 - JOSE MARIA VICENTE) X ODAIR MORANDIM O novo artigo 185-A do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005, assim dispõe:Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade
Precedentes do C. STJ indicam que a competência para processar e julgar mandado de segurança se define pela sede ou categoria funcional da autoridade coatora (CC nº 27.193/GO, 1ª Seção, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 24.11.1999, DJU 14.2.2000, p. 16; CC nº 19.357/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 10.9.1997, DJU 17.11.1997, p. 59.397; CC 18.894/RN, 1ª Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 28.5.1997, DJU 23.6.1997, p. 29.033 e ROMS nº 1.712/PR, 1ª Turma, Rel. Mi
Precedentes do C. STJ indicam que a competência para processar e julgar mandado de segurança se define pela sede ou categoria funcional da autoridade coatora (CC nº 27.193/GO, 1ª Seção, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 24.11.1999, DJU 14.2.2000, p. 16; CC nº 19.357/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 10.9.1997, DJU 17.11.1997, p. 59.397; CC 18.894/RN, 1ª Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 28.5.1997, DJU 23.6.1997, p. 29.033 e ROMS nº 1.712/PR, 1ª Turma, Rel. Mi
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1875 1112 Processo 0010813-97.2010.8.26.0079 (089.01.2010.010813) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Vistos. Fl. 62: reporto-me ao despacho de fl. 59. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) Processo 0011008-19.2009.8.26.0079 (08
LEAL) X RANDI INDS TEXTEIS LTDA Preliminarmente, intime-se o executado a recolher as custas processuais, no valor de R$ 71,82, devidas nos termos do artigo 223, do Provimento 64/2005, da Corregedoria do E. Tibunal Regional Federal da 3ª Região, tais valores devem ser recolhidos através de GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU, conforme Resolução n.º 134 de 21/12/2010, utilizando-se os códigos: UG 090017; GESTÃO 00001 e CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 18.710-0. Após, voltem-me. Int. 0002697-41.20
O novo artigo 185-A do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005, assim dispõe:Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registr
524/2006 do Conselho da Justiça Federal.O novo artigo 185-A do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005, assim dispõe:Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transfe
0014233-64.2002.403.6126 (2002.61.26.014233-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X COMERCIO DE BATERIAS SENADOR LTDA X ALESSANDRA COLIN GONCALVES X SANDRA PEREIRA DA SILVA(SP194156 - ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA E SP175822 - LEANDRO YURI DOS SANTOS) O novo artigo 185-A do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005, assim dispõe:Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no praz
Preliminarmente, a teor do previsto no artigo 284 do C.P.C., traga o executado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento da petição, procuração - instrumento original, cópia do contrato social e alterações, onde conste expressamente poderes para outorgar procuração. Int. Após, voltem-me. Int. 0005001-62.2001.403.6126 (2001.61.26.005001-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 842 - RENILDE DE O. CUNHA) X POINT MAO DE OBRA TEMPORARIA E CONSULTORIA LTDA X MARIA LUIZA VICTORASSO X