44 Resultado da pesquisa maria da conceicao lopes lima - data - 10/04/2025
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Processos encontrados
0012321-02.2010.403.6110 - CLAUDIMIR BEZERRA LEITE(SP246987 - EDUARDO ALAMINO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Tendo em vista a manifestação de renúncia ao excedente de fls. 139/140, cumpra-se fls. 137/138, expedindo requisição de pequeno valor. Em virtude da homologação da renúncia, reconsidero a determinação do terceiro parágrafo de fls. 137 (manifestação do INSS sobre débito). Intimem-se as partes. 0000209-64.2011.403.6110 - JUVENAL GARCIA
alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A despeito da natureza alimentar do benefício pleiteado, observo que tal fato, nesse momento de cognição sumária, por si só, não autoriza a concessão antecipada da tutela.Isso porque a concessão da aposentadoria conforme pleiteada enseja a análise de vários fatores, a saber, a efetiva comprovação de tempo trabalhado de forma permanente, não ocasional e tampouco intermitente em condições insalubres, como também a
alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A despeito da natureza alimentar do benefício pleiteado, observo que tal fato, nesse momento de cognição sumária, por si só, não autoriza a concessão antecipada da tutela.Isso porque a concessão da aposentadoria conforme pleiteada enseja a análise de vários fatores, a saber, a efetiva comprovação de tempo trabalhado de forma permanente, não ocasional e tampouco intermitente em condições insalubres, como também a
encaminhado pela Contadoria .Ao analisar o caso concreto, a Contadoria Judicial apurou que os salários-debenefício relativos às competências de dezembro/1998 e janeiro/2004 não foram limitados ao teto (R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente). Para o caso em apreço, a renda mensal inicial do benefício (42/110.361.336-4) percebido pela parte autora com DIB em 14.04.1998 foi de R$ 722,30 (coeficiente 70% de R$ 1.031,87 - limitado ao teto) e foi aplicado o índice de reajuste ao teto de 1
encaminhado pela Contadoria .Ao analisar o caso concreto, a Contadoria Judicial apurou que os salários-debenefício relativos às competências de dezembro/1998 e janeiro/2004 não foram limitados ao teto (R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente). Para o caso em apreço, a renda mensal inicial do benefício (42/110.361.336-4) percebido pela parte autora com DIB em 14.04.1998 foi de R$ 722,30 (coeficiente 70% de R$ 1.031,87 - limitado ao teto) e foi aplicado o índice de reajuste ao teto de 1
Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux). Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconhece
0003311-45.2006.403.6183 (2006.61.83.003311-0) - MANUEL ANTONIO BITTENCOURTH(SP037209 - IVANIR CORTONA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Retornem os autos à Contadoria. Int. 0004287-71.2014.403.6183 - MANOEL DE SOUZA(SP296350 - ADRIANO ALVES GUIMARÃES E SP215819 - JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS E SP362026 - ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 415. 2. Cumpra-se o seu tópico final. Int. 000
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0005984-06.2009.403.6183 (2009.61.83.005984-6) - JOSE CHIARADIA NETO(SP273230 - ALBERTO BERAHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE CHIARADIA NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Cumpra-se a r. decisão de fls. 363 a 365.2. Aguarde-se o trânsito em julgado da ação rescisória.Int. 0010268-23.2010.403.6183 - IZAEL TEIXEIRA OLIVEIRA(SP208091 - ERON DA SILVA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X IZAEL TEIXEIRA OLIVEIR
para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais.P.R.I. PROCEDIMENTO COMUM 0006762-44.2007.403.6183 (2007.61.83.006762-7) - ARLINDO TEIXEIRA DOS SANTOS(SP246732 - LINDA MARA SOARES VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.Fls. 486 a 493: nada a deferir, tendo em vista o soerguimento do crédito, sendo certo que o pleito deve ser formulado no Juízo competente.Trata-se de processo de execução em que, conforme consta dos autos, a o
1. Cumpra-se a r. decisão do E. Tribunal Regional Federal.2. Fls. 247/251: prossiga-se a execução com o cálculo do INSS, no valor de R$ 67.226,90 (sessenta e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa centavos) para janeiro/2016.3. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução n.º 405 de 09/06/2016 do Conselho da Justiça Federal, intime-se a parte autora para que indique os CPFs comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas d