8.278 Resultado da pesquisa marcelo pedro oliveira - data - 05/02/2025
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0000230-18.2012.403.6106 - UNIAO FEDERAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X GISLENE SILVA DE OLIVEIRA MORAIS(SP057792 - VALTER PIVA DE CARVALHO E SP238573 - ALEXANDRE ARENAS DE CARVALHO) Citada a Executada por Oficial em Justiça em 22/02/2012, não foram localizados bens passíveis de penhora (fl. 23).A Executada, por sua vez, interpôs Exceção de Pré-Executividade, requerendo a extinção da EF ante a nulidade da CDA (fls. 24/28), tendo a Exequente, após carga dos autos em 01/06/2012
DECISÃOOs executados João Batista Rodrigues Siqueira, José dos Santos Nascimento, Olympio Felix de Araújo Cintra Netto, João Gilberto Bellatala Rossi e Marcelo Stefani Júnior, por meio da exceção de préexecutividade de fls. 209/248, sustentam, em síntese, o seguinte: a) sua ilegitimidade passiva, uma vez que não integraram os quadros da Cooperativa quando da constituição do crédito tributário; b) além disso, não possuíam qualquer poder de gerência; c) a execução foi atingida
referente ao IRPJ, R$ 1.453.930,16 referente à CSLL, R$ 275.211,06 ao PIS/PASEP e R$ 1.241.402,42 à COFINS, já considerados os encargos, juros, correção e multa de 75%.Narra ter apresentado impugnação administrativa, julgada improcedente, e recurso voluntário improvido. Afirma ter interposto Recurso Especial, extinto por perda de objeto, em razão da adesão ao parcelamento especial instituído pela Lei nº 11.941/2009.Sustenta que, embora tenha aderido ao parcelamento, há ilegalidades
0004601-85.2014.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP227479 - KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES) X EDUARDO BERTHO DE OLIVEIRA Face à certidão retro, dê-se vista dos autos ao exequente - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.Cumpra-se. 0004937-89.2014.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAP
vigência da Lei nº 12.514/11, ou seja, de 2012 em diante, desde que respeitadas as suas exigências. Destaque-se que a Lei nº 12.514/2011 não tem o condão de respaldar a cobrança de anuidades anteriores à sua vigência, pois que expressamente vedado pelo princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, da Constituição), aplicável às contribuições sociais de interesse das categorias profissionais que, como visto, são tributos.ANUIDADE(S) COBRADA(S) COM FULCRO NA LEI REGULADOR
fins de penhora, no prazo de 20 (vinte) dias.Esclareço que o acolhimento parcial da exceção no presente caso não se equipara ao seu acolhimento total, de modo a extinguir a execução ou implicar na substituição da CDA. Assim, como não foi posto fim ao processo, nem houve sucumbência da União, tenho como descabida a condenação de honorários advocatícios. Por outro lado, manifeste-se a União acerca da eventual ocorrência da prescrição do crédito tributário, tendo em vista que s
foram constituídos em 31.05.1996 e 30.05.1997, e as execuções fiscais ajuizadas em nos idos de 2000 (fls. 62). É o relatório. Decido. O artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, dispõe que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.No caso em exame, a União Federal informa que os créditos tributários foram constituídos em 30.05.1997 (CDA nº 80 2 99 012948-63) e em 31.05.1996 (CDA nº
patrimônio suficiente da devedora Securit S/A.No entanto, os documentos trazidos pelos Excipientes (fls. 345/402 e 427/473) demonstram que o patrimônio da Securit S/A já está comprometido em execução promovida pelo BNDS Participações S/A, não sendo possível, de plano, afirmar que há suficiência patrimonial para pagamento dos débitos.Desse modo, inequívoca a necessidade de dilação probatória, inviável por meio da exceção de pré-executividade. Além disso, a negativa da exist�
foram constituídos em 31.05.1996 e 30.05.1997, e as execuções fiscais ajuizadas em nos idos de 2000 (fls. 62). É o relatório. Decido. O artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, dispõe que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.No caso em exame, a União Federal informa que os créditos tributários foram constituídos em 30.05.1997 (CDA nº 80 2 99 012948-63) e em 31.05.1996 (CDA nº
Vistos, etc.Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada VERBO CURSOS DE IDIOMAS LTDA., por meio da qual requer a extinção da presente demanda executiva.Argumenta, em síntese, a ilegalidade da taxa de juros de mora aplicada. Sustenta, ainda, a nulidade da CDA, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.Intimada, a exequente apresentou impugnação às fls. 261/265. É o relatório. Decido. Nulidade da CDAÉ cediço que a Certidão de Dívida Ativa deve aten