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Publicação: segunda-feira, 30 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XX - Edição 4465 380 JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO CÉSAR DE SOUZA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA DE ARRUDA LEME EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0100/2020 Processo 0802696-62.2020.8.12.0002 - Monitória - Cartão de Crédito Autor: Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso
Cite-se nos termos do artigo 1102, b, do CPC. Fixo os honorários advocatícios, em 10%(dez por cento) do valor da causa, ressalvada a hipótese prevista no 1º do artigo 1102, c, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento. Int. 0003241-44.2011.403.6121 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO) X BENEDITO DE ARAUJO Não há nos autos relação de prevenção. Regularize a CEF o valor referente ao recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias. Após a regularizaç�
ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA Em termos a petição inicial, expeça-se mandado de pagamento ao requerido para pagar a quantia de R$ 22.088,95 (vinte e dois mil, oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), nos termos do artigo 1.102-b e 1.102-c, do CPC. Int. Cumpra-se. 0002233-98.2012.403.6120 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X CARLOS ALEXANDRE VIEIRA Em termos a petição inicial, expeça-se mandado de pagamento ao requerido para pagar a quantia de R$ 24.924,27
ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA Em termos a petição inicial, expeça-se mandado de pagamento ao requerido para pagar a quantia de R$ 22.088,95 (vinte e dois mil, oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), nos termos do artigo 1.102-b e 1.102-c, do CPC. Int. Cumpra-se. 0002233-98.2012.403.6120 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X CARLOS ALEXANDRE VIEIRA Em termos a petição inicial, expeça-se mandado de pagamento ao requerido para pagar a quantia de R$ 24.924,27
Cite-se nos termos do artigo 1102, b, do CPC. Fixo os honorários advocatícios, em 10%(dez por cento) do valor da causa, ressalvada a hipótese prevista no 1º do artigo 1102, c, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento. Int. 0003241-44.2011.403.6121 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO) X BENEDITO DE ARAUJO Não há nos autos relação de prevenção. Regularize a CEF o valor referente ao recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias. Após a regularizaç�
Intimem-se as partes para informar se houve formalização de acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. 0000404-82.2012.403.6120 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X ANDRE LUIS URBINO Em termos a petição inicial, expeça-se mandado de pagamento ao requerido para pagar a quantia de R$ 29.541,68 (vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), nos termos do artigo 1.102-b e 1.102-c, do CPC. In
Intimem-se as partes para informar se houve formalização de acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. 0000404-82.2012.403.6120 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X ANDRE LUIS URBINO Em termos a petição inicial, expeça-se mandado de pagamento ao requerido para pagar a quantia de R$ 29.541,68 (vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), nos termos do artigo 1.102-b e 1.102-c, do CPC. In
Publicação: segunda-feira, 19 de agosto de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4324 548 ADV: SYONARA COSME WENDLAND (OAB 23966/MS) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, do despacho retro que recebeu a Emenda da Inicial, sendo indeferido de plano a expedição de mandado de pagamento. Pelo princípio da simplicidade e informalidade será designado audiência de conciliação. Processo 0801309-04.2019.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Cad 2/ Página 4278 Uma vez, pois, que a parte ré não respondeu ao mandado de pagamento, conforme demonstra a certidão de ID nº 94369451, dos autos, impõe-se, no feito, a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial. Decido. Por tudo quanto exposto, converto o mandado de pagamento expedido nestes autos em título executivo judicial, para todos os efeitos de direito
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4218 378 Processo 0803241-69.2019.8.12.0002 - Monitória - Estabelecimentos de Ensino Autor: Unigran - Centro Universitário da Grande Dourados - Ré: Patrícia Cardoso Agostini ADV: WALTER BENEDITO CARNEIRO JÍNIOR (OAB 8495/MS) ADV: PAOLA DEVECHI PICOLI (OAB 20903/MS) I) Expeça-se mandado de pagamento da dívida, com a citação da ré para,