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Processos encontrados
É o voto. E M E N TA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. - Nos termos do §5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, deve-se incluir, na receita bruta, os tributos sobre ela incidentes, determinando a nova composição da receita bruta como base de cálculo do PIS e da COFINS, em ambos os regimes, mediante alteração da Lei nº 9.718/98 e das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03,
APELANTE: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela UNIÃO FEDERAL quanto à tempestividade. Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017278-40.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: MAKE LINE COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAKE LINE COMERCIAL LTDA - ME em f
DIÁRIO OFICIAL Nº 34.833 15 Segunda-feira, 17 DE JANEIRO DE 2022 o seu encaminhamento à Junta Médica do Estado do Pará para avaliação e decisão quanto à compulsoriedade da internação e tratamento da mesma (licença médica de ofício) na unidade de referência de tratamento psiquiátrico do Estado do Pará (Hospital de Clínicas Gaspar Vianna) ou clínica particular, se a servidora possuir plano de saúde ou tenha condições financeiras de custear o tratamento privado. II – D�
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000613-49.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: MAKE LINE COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA D ECIS ÃO 1. Dê-se vista às partes para contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do CPC. Custas de preparo já recolhidas. 2. Na hipótese de apresentaçã
Advogado do(a) EMBARGANTE: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ATO OR D IN ATÓR IO Nos termos da Portaria nº 05/2016 deste Juízo (art. 1º, inciso IV), intime-se o INMETRO para manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos Id 14681015, e acerca da satisfatividade do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. SOROCABA, 28 de fevereiro de 2019. 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5000624-78.2019.4.
6. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e concedo PARCIALMENTE o pedido, para declarar: 6.1. a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e durante os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (auxílio-doença - situação do art. 60, § 3º, da Lei n. 8.213/
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000613-49.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: MAKE LINE COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA DECISÃO 1. Intime-se a parte impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC/2015, esclarecendo a forma pela qual identificou o conteúdo da demanda aforada,
O periculum in mora, por sua vez, se caracteriza, ante a ineficácia da medida se concedida ao final, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário em tela. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR requerida apenas para que sejam inseridos no tempo de contribuição da impetrante os períodos de 19/08/2005 a 31/12/2005 e 01/10/2009 a 30/11/2018, em que esteve em gozo de auxílio-doença, para
20. Também reforça tal conclusão a jurisprudência da Suprema Corte firmada no sentido de que não ofende a Constituição Federal a formação da base de cálculo com a inclusão do próprio valor do tributo em referência no assim denominado "cálculo por dentro" (AgR no RE 524.031, Rel. Min. AYRES BRITTO; e RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES). Sob tal enfoque, que justifica os limites da interpretação dada pela Suprema Corte ao caso do ICMS, percebe-se que o “cálculo por dentro” co