7.454 Resultado da pesquisa luis carlos felipone - data - 02/01/2025
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Processos encontrados
SENTENÇA (tipo a)A embargante pretende a desconstituição do título objeto da execução fiscal nº0001650-75.2010.403.6123, alegando, em síntese, o seguinte: a) prescrição do crédito tributário; b) inexistência de procedimento administrativo para a formação da CDA; c) inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei nº 5.991/73; d) desnecessidade da presença de farmacêutico quando o estabelecimento apenas revende medicamentos em suas embalagens, sem manipulação; e) a proprietária é f
Vistos.Trata-se de execução de sentença promovida por José Carlos de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente a ação previdenciária.Havendo a confirmação do pagamento dos precatórios/requisitórios (fls. 247/248), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015.Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Jundiaí, 04 de junho de 2019. PROCEDIMENTO COMUM 0004495-60.2013
VISTOS EM INSPEÇÃO. Defiro o pedido do(a) exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do(a) executado(a), mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema BACENJUD.Ocorrendo indisponibilidade excessiva proceda-se o seu imediato desbloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com supedâneo no artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Ci
Em exceção de pré-executividade (fls. 134/163), o coexecutado MAMORU KATANOSAKA sustenta prescrição para ajuizamento e intercorrente. Em resposta (fls. 165/169), a Fazenda Nacional alega que a matéria não seria passível de conhecimento na Execução, pois dependeria de dilação probatória. No mérito, refuta a prescrição, uma vez que a dívida foi parcelada em 2006, interrompendo-se e suspendendo a prescrição até a data da rescisão do parcelamento, em 2009.Verificando que a cobra
SENTENÇATrata-se de ação cível, processada pelo rito ordinário e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário da aposentadoria especial (NB.: 46) que foi negada em pedido administrativo, pelo fato do INSS não considerar prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n. 9.032/95, e instruções normativas correlatas. Com a inicial, juntou documentos.Citado, o INSS apr
SENTENÇATrata-se de ação cível, processada pelo rito ordinário e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário da aposentadoria especial (NB.: 46) que foi negada em pedido administrativo, pelo fato do INSS não considerar prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n. 9.032/95, e instruções normativas correlatas. Com a inicial, juntou documentos.Citado, o INSS apr
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por PEDRO CONSTANTINO DE LIMA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a revisão de benefício previdenciário, convertendo-o para Aposentadoria Especial, desde a DER (22/09/2009), mediante o reconhecimento de período no qual teria exercido atividade sob condições especiais, entre 19/11/2003 e 01/04/2009,. Juntou documentos (fls.15/197).Deferido o benefício d
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por PEDRO CONSTANTINO DE LIMA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a revisão de benefício previdenciário, convertendo-o para Aposentadoria Especial, desde a DER (22/09/2009), mediante o reconhecimento de período no qual teria exercido atividade sob condições especiais, entre 19/11/2003 e 01/04/2009,. Juntou documentos (fls.15/197).Deferido o benefício d
Vistos em sentença.Fls. 175/178: Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela autora, ao fundamento de que a sentença embargada (fls. 171/173) padece de omissão, pois deixou de apreciar o pedido relacionado à manutenção do valor do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e de COFINS quando apuradas referidas contribuições pelo regime não-cumulativo.Requer, pois, que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, integrando-se a r. sentença, para que sej
Trata-se de ação proposta por Adriano Gasparotti qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial, mediante o reconhecimento de períodos especias.Sustenta, em síntese, que solicitou o deferimento de aposentadoria especial nº 167.605.189-6 e DER em 30/07/2014, contudo, o instituto réu não reconheceu administrativamente a totalidade dos períodos