10.002 Resultado da pesquisa levantamento de penhora - data - 09/01/2025
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Processos encontrados
2. A Lei nº 11.483/07 estabeleceu que a União é sucessora da extinta RFFSA, que havia incorporada a FEPASA, ressalvando apenas as causas envolvendo pessoal da ativa. 3. Nesse passo, entendo que não procede a alegação da União no sentido de que, no tocante à complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da FEPASA, a empresa teria sido sucedida pelo Estado de São Paulo, porquanto o mencionado contrato firmado entre o Estado e a União não pode se sob
exercia, a aposentadoria será gradualmente mantida, até o cancelamento definitivo, nos termos descritos no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91 . 3. A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao Trabalhador Segurado da Previdência Social que, em virtude de incapacidade laborativa total e definitiva, não possa prover suas necessidades vitais básicas. No caso, não mais subsistem as causas que ampararam a concessão do benefício, já que o recorrente possui condições de manter
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. PENHORA. DEPÓSITO BANCÁRIO DECORRENTE DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os depósitos bancários provenientes exclusivamente da pensão paga pelo INSS e da respectiva complementação pela entidade de previdência privada são a própria pensão, por isso mesmo que absolutamente impenhoráveis quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp 536.760/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/12/2003) "EXECU�
contrarrazões, remetam-se os autos à apreciação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada, liberem-se eventuais penhoras e arquivem-se." (fls. 111-112) EXECUÇÃO FISCAL Nº 00.01.01868-0/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : HONORATO L PEREIRA EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ADVOGADO : ALBUQUERQUE APENSO(S) : 90.00.08583.7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinta a execução,
VII – Havendo determinação de liberação de valores para beneficiário residente fora de Ponta Grossa, fica a Secretaria autorizada a intimar este para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o número de conta, agência e banco para a transferência dos valores. Com a informação, a Secretaria expedirá ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores depositados nos autos para a conta informada pelo beneficiário, a ser assinado pelo Juiz do processo; VI
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 942 80 JUÍZO DEPR:JUIZO DE UBERLANDIA/5A VARA FAM REQUERENTE:GUILHERME HENRIQUE PRADO SHIMOGAKI REQUERIDO:HIOCHIO PEDRO SHIMOGAKI VARA: 1° CARTÓRIO FAMÍLIA E SUCESSÃO PROTOCOLO:2011/21541 PROCESSO:2011/1298 CLASSE:DIVÓRCIO (ORDINÁRIO) REQUERENTE:G.L.J.S. ADVOGADO:233698/SP - CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA RE
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 603 1451 REQUERENTE:M. P. Requerido:D. D. S. B. VARA:2ª. VARA JUDICIAL PROCESSO:595.01.2009.003625 Nº ORDEM:01.01.2009/000867 CLASSE:SEPARAÇÃO (ORDINÁRIO) REQUERENTE:G. G. D. S. ADVOGADO:244226/SP - RAFAEL LUIZ SILOTO GUIZO Requerido:R. L. D. S. VARA:1ª. VARA JUDICIAL PROCESSO:595.01.2009.003627 Nº ORDEM:01.0
2516/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 2820 Decisão Feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 30(trinta) dias fornecer elementos para o prosseguimento da execução. Silente, remetam-se os autos ao arquivo pelo período de 02(dois) anos, a teor da regra do art.11-A, da Lei 13.467/2017. Assinatura URUACU, 11 de Julho de 2018 DÂNIA CARBONERA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-000
2613/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018 35 A melhor doutrina entende que o termo 'decisões' empregado no dispositivo supra mencionado não se restringe às sentenças de c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mérito ou terminativas - proferidas em face das diferentes mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à modalidades de embargos cabíveis em sede de e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002022-76.2009.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA SATIKO FUGI EXECUTADO: TANIA DE OLIVEIRA MIRANDA DE SANTANA, RENIRA DE MELO GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: RUI FRANCISCO DE AZEVEDO - SP228772 DESPACHO Em cumprimento ao anteriormente determinado no despacho de fl. 192 dos autos físicos, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante da distribuição da carta precatória, bem como seu an