6.161 Resultado da pesquisa leandro de arantes - data - 02/02/2025
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Processos encontrados
0005107-64.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X JURUBATECH-TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA(SP085688 - JOSE ANTONIO MIGUEL NETO E SP117183 - VALERIA ZOTELLI) Suspendo o curso da execução em razão do parcelamento do débito noticiado pela exequente. Remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, conforme requerido pela parte exequente.Anoto que os autos somente serão desarquivados quando houver a informação do adimplemento total do parcelamento ou seu d
0005107-64.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X JURUBATECH-TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA(SP085688 - JOSE ANTONIO MIGUEL NETO E SP117183 - VALERIA ZOTELLI) Suspendo o curso da execução em razão do parcelamento do débito noticiado pela exequente. Remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, conforme requerido pela parte exequente.Anoto que os autos somente serão desarquivados quando houver a informação do adimplemento total do parcelamento ou seu d
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(...)." (AgRg em AgREsp 927.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - STJ, Sexta Turma, julgado em 11.05.16). Assim, restou firme a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que os requisitos de admissibilidade recursal, no caso concreto, são aqueles vigentes na data de publicação da decisão recorrida. Prosseguindo, o artigo 557, "cap
de interesse processual (fls. 235/240 e 246/246-verso).Assim, observa-se que não houve provimento jurisdicional que assegurasse à impetrante a compensação entre o crédito reconhecido e os débitos do parcelamento.Nesse ínterim, alega a impetrante que se tornou inadimplente com as parcelas do REFIS e foi excluída, por culpa da demora da autoridade fiscal quanto à análise e reconhecimento de seu crédito, o qual pretendia utilizar para abatimento de seu saldo devedor parcelado. De fato, h
de interesse processual (fls. 235/240 e 246/246-verso).Assim, observa-se que não houve provimento jurisdicional que assegurasse à impetrante a compensação entre o crédito reconhecido e os débitos do parcelamento.Nesse ínterim, alega a impetrante que se tornou inadimplente com as parcelas do REFIS e foi excluída, por culpa da demora da autoridade fiscal quanto à análise e reconhecimento de seu crédito, o qual pretendia utilizar para abatimento de seu saldo devedor parcelado. De fato, h
de interesse processual (fls. 235/240 e 246/246-verso).Assim, observa-se que não houve provimento jurisdicional que assegurasse à impetrante a compensação entre o crédito reconhecido e os débitos do parcelamento.Nesse ínterim, alega a impetrante que se tornou inadimplente com as parcelas do REFIS e foi excluída, por culpa da demora da autoridade fiscal quanto à análise e reconhecimento de seu crédito, o qual pretendia utilizar para abatimento de seu saldo devedor parcelado. De fato, h
Vista às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região para que requeiram o que for de direito.No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.Int. EMBARGOS A EXECUCAO 0016014-33.2015.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003273-05.2008.403.6105 (2008.61.05.003273-2)) USICROMO HIDRAULICA LTDA(SP170162 - GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR) X UNIAO FEDERAL Deixo de receber os presentes Embargos à Penhora, por ser não se
MONITORIA 0010210-84.2015.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE) X TATIANA VALERIA CAMBIAGHI BUENO Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de TATIANA VALÉRIA CAMBIAGHI BUENO.À fl. 44, a CEF postula a desistência da presente ação, com o desfazimento de eventuais bloqueios.Pelo exposto, acolho o pedido e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
MONITORIA 0010210-84.2015.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE) X TATIANA VALERIA CAMBIAGHI BUENO Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de TATIANA VALÉRIA CAMBIAGHI BUENO.À fl. 44, a CEF postula a desistência da presente ação, com o desfazimento de eventuais bloqueios.Pelo exposto, acolho o pedido e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código