14 Resultado da pesquisa keyla muckenfuss santos - data - 14/05/2025
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Processos encontrados
ADV. SP156166 - CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS e ADV. SP198757 - FRANCINE RIBEIRO DO COUTO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114 - HERMES ARRAIS ALENCAR RELATOR(A): ALEXANDRE CASSETTARI DATA DISTRIB: 15/02/2014MPF: NÃODPU: NÃO 0134 PROCESSO: 0006709-39.2014.4.03.6338 RECTE: WALTER SIMOES BASTOS ADV. SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114 - HERMES AR
SÚMULA: Anulada a sentença, v.u. PROCESSO: 0006709-39.2014.4.03.6338DPU: NÃOMPF: NÃO ASSUNTO: 040203 - REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS - REVISÃO DE BENEFÍCIOS DIFERENÇA EC 20/41 (1,75% + 2,28%) RECTE: WALTER SIMOES BASTOS ADVOGADO(A): SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114 - HERMES ARRAIS ALENCAR RELATOR(A): Juiz(a) Federal ALEXANDRE CASSETTARI SÚMULA: Mantém a sentença, v.u. PROCESSO:
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP, ou seja, de 20/01/2010 a 31/08/2013, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidosatravés de outro(s) benefício(s). Concedo a medida cautelar, por considerar presentes a verossimilhança da alegação, decorrente
9. O Supremo Tribunal Federal, na mesma Sessão Plenária, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 580.963 e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que não existe justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência soc
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ) Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, proposta por Cássia Barbosa de Alemida Araújo, já qualificada na inicial, em face do INSS. Alega a autora em seu pedido que demitiu-se da empresa para a qual trabalhava, sendo que, quando do nascimento de seu filho, solicitou ao INSS o benefício em questão, o qual foi negado sob o argumento da responsabilidade do emprega
0018823-24.2014.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2015/9301070375 - JANIELLE ALVES DE OLIVEIRA (SP045683 - MARCIO SILVA COELHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0018094-95.2014.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2015/9301070376 - GENEILSON DE SOUSA SILVA (SP123545A - VALTER FRANCISCO MESCHEDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0011556-95.2014.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2015/9301070380 - GLORIA CORDEIRO DE
Intime-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Diante do exposto, não admito o pedido de uniformização. Intime-se. 0000429-65.2011.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2016/9301062643 - CLÁUDIO LUÍS FERREIRA (SP303448A FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0052306-21.2009.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2016/9301068282 - DURVAL BUONO (SP251591 - GUSTAVO
0012545-41.2013.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2016/9301110086 - TEREZA ALIXANDRINA DA SILVA (SP090130 - DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES, SP296317 - PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0019647-17.2013.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2016/9301110277 - TEREZINHA COIMBRA DA COSTA JORDAO (SP090130 - DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.
9. O Supremo Tribunal Federal, na mesma Sessão Plenária, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 580.963 e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que não existe justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência soc
II - para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, observado o parágrafo único deste artigo; e III - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo