5.964 Resultado da pesquisa jose nicodemos de araujo junior - data - 21/01/2025
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Processos encontrados
SENTENÇASentença tipo A.Trata-se de ação por meio da qual a autora busca a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais.Alega que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - indeferiu o seu pedido de aposentadoria por idade por não reconhecimento de período de contribuição. No entanto a negativa somente se deu em razão de erro exclusivo da CEF ao não debitar corretamente as suas contribuições previdenciárias.Daí o direito à condenação pleiteada. Juntou do
2ª VARA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MSAUTOS Nº 0002032-58.2015.403.6005AUTOR: SÉRGIO SALABARRIETORÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSentença tipo ASENTENÇA:SÉRGIO SALABARRIETO ajuizou a presente ação, pelo rito comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo.Narra a inicial, em suma, que o autor está incapacitado para o trabalho, em virtude de lesõe
SENTENÇASentença tipo A.Trata-se de ação por meio da qual a autora busca a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais.Alega que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - indeferiu o seu pedido de aposentadoria por idade por não reconhecimento de período de contribuição. No entanto a negativa somente se deu em razão de erro exclusivo da CEF ao não debitar corretamente as suas contribuições previdenciárias.Daí o direito à condenação pleiteada. Juntou do
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)E no caso dos autos, é forçoso verificar, especialmente pela prova documental vinda com a defesa da União, que o falecido esposo da autora nunca foi servidor do DNER, mas sim do Ministério dos Transportes, como se verifica dos documentos de fls. 77/106 e especialmente o de fls. 107. Os próprios documentos vindos com a inicial (fls. 15/26) dão conta de que o autor era funcionário do Ministério dos Transportes e não do DNERDesta forma, a superve
PROCESSO: 0010819-91.2015.403.6000Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo a sanear o feito.I - DO ÔNUS DA PROVAInexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral previstanoart. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0001329-11.2016.403.6000AUTORA: ELIANA SETTI ALBUQUERQUE AGUIARRÉ: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMSSentença Tipo ASENTENÇAI - RELATÓRIOELIANA SETTI ALBUQUERQUE AGUIAR, já qualificada nos autos, propôs a presente ação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS, pleiteando o reconhecimento de vício administrativo ao computar erroneamente o tempo de serviço da servidora e a errônea conversão dos períodos d
profissional e a ampla acessibilidade aos cargos públicos. Referido edital também impôs a contratação de fisioterapeutas com carga horária de 40 horas semanais, o que viola, no entender do autor, a legislação federal - Lei 8856/94 - e a coisa julgada dos autos nº 2006.60.00.004940-3, que tramitou na Justiça Federal. Juntou documentos.A apreciação do pedido antecipatório ficou postergada para depois da vinda da manifestação do requerido, no prazo de 72 horas. A manifestação foi a
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0001329-11.2016.403.6000AUTORA: ELIANA SETTI ALBUQUERQUE AGUIARRÉ: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMSSentença Tipo ASENTENÇAI - RELATÓRIOELIANA SETTI ALBUQUERQUE AGUIAR, já qualificada nos autos, propôs a presente ação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS, pleiteando o reconhecimento de vício administrativo ao computar erroneamente o tempo de serviço da servidora e a errônea conversão dos períodos d
profissional e a ampla acessibilidade aos cargos públicos. Referido edital também impôs a contratação de fisioterapeutas com carga horária de 40 horas semanais, o que viola, no entender do autor, a legislação federal - Lei 8856/94 - e a coisa julgada dos autos nº 2006.60.00.004940-3, que tramitou na Justiça Federal. Juntou documentos.A apreciação do pedido antecipatório ficou postergada para depois da vinda da manifestação do requerido, no prazo de 72 horas. A manifestação foi a
setor. Trabalha no núcleo de quali-dade ambiental, que administra o cadastro técnico federal. Toda a modificação no ca-dastro passa pelo setor. Lembra-se de uma vez que eles encaminharam pedido para baixa da empresa, só que a nossa Instrução Normativa, ela não abre espaço para fa-zermos um reconhecimento de baixa retroativo sem que sejam disponibilizados alguns documentos, como a baixa da Receita Federal, da Receita Estadual, a fusão e incorpo-ração da empresa. Assim, a baixa retroat