3.927 Resultado da pesquisa jose batista bueno filho - data - 07/02/2025
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I. Fls. 82/115 e 120/123: Tratando-se de modalidades de garantia equivalentes e dado o princípio da menor onerosidade (bem imóvel localizado na base territorial deste Juízo), defiro a substituição da penhora pretendida.II. Fls. 118/119: 1. A executada deverá trazer aos autos a qualificação completa daquele que assumirá, in casu, a condição de depositário (nacionalidade, estado civil, data de nascimento, profissão, endereço, telefone, nº do RG, nº do CNPF/CIC, filiação e comprov
da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora.Destarte, a alegação de pagamento só poderá ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade se for apresentada documentação hábil a sua comprovação de plano, sendo que qualquer necessidade de dilação probatória restará incabível nesta via.No caso dos autos, a Executada apresentou comprovantes de pagamento às fls. 44/55, os quais já foram devidamente imputados na inscrição em dívida ativa n. 41.626.193-0, co
Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimp
20, 80 6 16 026740-48 e 80 7 16 011429-02. Em resposta, a exequente requer a rejeição da peça de defesa.Passo a decidir.DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:O lançamento tributário é regido pelo princípio documental. Isso porque o Código Tributário Nacional exige, como pressuposto de existência e exigibilidade do crédito tributário, sua representação por meio de um documento. Essa representação se dá, a princípio, pelo lançamento, regido pelo CTN, lei complementar. O Lançament
0027138-10.2014.403.6182 - COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X ARBOREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(SP236205 - SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por publicação), para fins do artigo 16, inciso III da lei 6.830/80.Não sendo opostos embargos, abra-se nova vista à exequente para que apresente sua manifestação conclusiva acerca do prosseguimento do feito. 0020053-02.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDER