5.551 Resultado da pesquisa intermodal brasil logistica - data - 01/01/2025
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Processos encontrados
36 - Ano XCV• NÀ 18 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo MARIA DIGNA RODRIGUES DA CRUZ MODELADOS ; 0321132-00; RUA JOAQUIM SERGIO DE LIMA, VILA NOVA, SIRINHAEM – PE. CEP: 55580000 – AI 2017000005319385-61 REBECA PATRICIA CAVALCANTI RODRIGUES N. 32, CENTRO, CABO DE SANTO AGOSTINHO – PE. CEP: 54590000- AI 2017000006029110-81 CAMPOS MAIA MATERIAS DE CONSTRUÇÃO EIRELI ME ME; 0289774-16;RUA FRANCISCO PORFIRIO N. 112, AFOGADOS, RECIFE – PE. CEP: 50770500AI 201700001
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.( ... )Art. 42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.( ... )Art. 49. Concluída a instrução de processo admi
VISTOS, em sentença.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em que se pretende a expedição, pela autoridade impetrada, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, de forma imediata e periódica, desconsiderando-se a pendência de ausência de entrega da DIRF 2013 no CNPJ da empresa Cummins Participações, empresa incorporada pela impetrante.Sustenta a impetrante, em breve síntese, que referida pendência foi originada pelo fato de que algumas notas fiscais de ret
remessa dos autos à Contadoria deste Fórum para apuração do efetivo valor da causa.Parecer e cálculos da Contadoria Judicial às fls. 295/395.Analisando o parecer e cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 295/395, nota-se que foram elaboradas duas planilhas para apuração do valor da causa. Uma utilizando-se do índice do INPC e outra se utilizando do índice do INPC-E.Nas duas situações o valor da causa apurado não ultrapassa o teto de competência do Juizado Especial
remessa dos autos à Contadoria deste Fórum para apuração do efetivo valor da causa.Parecer e cálculos da Contadoria Judicial às fls. 295/395.Analisando o parecer e cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 295/395, nota-se que foram elaboradas duas planilhas para apuração do valor da causa. Uma utilizando-se do índice do INPC e outra se utilizando do índice do INPC-E.Nas duas situações o valor da causa apurado não ultrapassa o teto de competência do Juizado Especial
VISTOS, em sentença.Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONCEPT SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA em face da GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GUARULHOS, em que se pretende seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária concernente ao recolhimento mensal (recolhimentos futuros) da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.Pugna a impetrante, ainda, seja a autoridade tida por coatora impedida de adotar qualquer medida
Trata-se de mandado de segurança objetivando, inclusive em sede de medida liminar, seja determinado ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Guarulhos/SP que dê andamento à Revisão de Benefício NB 42/151.943.517-4, protocolado pela parte impetrante em 20/05/2014.Inicial acompanhada de procuração e documentos de fls. 06/17.Às fls. 21/21-v, decisão que indeferiu o pedido liminar.Às fls. 32/35, o Gerente da APS Guarulhos prestou informações.Às fls. 38/39, manifest
18-Ano XCII • NÀ 94 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo e/ou inconstitucional, vez que consoante legislação vigente, está correta a sua aplicação para a infração apontada. 5. O impugnante não comprovou qualquer erro no presente lançamento tributário. Também não provou o registro das operações apontadas como não registradas, nem o recolhimento do imposto. 6. ACORDAM os Membros da 5ªTJ, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação acima, rejeit
188 – terça-feira, 02 de Setembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 EZU-2536 L027784415 683-12 Ic Transportes Ltda FSD-0292 L027869509 683-12 Ic Transportes Ltda DBL-4987 L027791407 683-12 Ic Transportes Ltda FTG-1112 L027791324 683-12 Ic Transportes Ltda EOE-1526 L027869145 683-12 Ic Transportes Ltda FTB-0383 A028648899 672-61 Ic Transportes Ltda EZU-2822 L027817126 683-12 Icaro Com de Madeiras Ltda Me HOA-0810 L027875585 683-13 Icaro De Oliveira JWC-0077 L030545552 745-5