10.002 Resultado da pesquisa imóvel rural ccir - data - 04/02/2025
Página 1 de 1001
Processos encontrados
face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM SÃO PAULO, objetivando determinação para a emissão do certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, do imóvel denominado de Fazenda das Cobras, cadastrado no INCRA sob nº. 615.021.007.641-0.Afirma o impetrante, em síntese, que é proprietário do imóvel rural contendo uma área de 447,04 hectares, iguais a 184,73 alqueires paulistas, situado na Fazenda das Cobras, Distrito de Jaciporã, no Município de Dracena, Estado de
face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM SÃO PAULO, objetivando determinação para a emissão do certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, do imóvel denominado de Fazenda das Cobras, cadastrado no INCRA sob nº. 615.021.007.641-0.Afirma o impetrante, em síntese, que é proprietário do imóvel rural contendo uma área de 447,04 hectares, iguais a 184,73 alqueires paulistas, situado na Fazenda das Cobras, Distrito de Jaciporã, no Município de Dracena, Estado de
TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Substituto MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011536-38.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AGRO PECUARIA CHIARADIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINA MARCONDES MACHADO - SP377818 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) NO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: DECI S
TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Substituto MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011536-38.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AGRO PECUARIA CHIARADIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINA MARCONDES MACHADO - SP377818 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) NO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: DECI S
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". "Na categoria dos writs constitucionais constitui direito instrumental sumário à tutela dos direitos subjetivos incont
Vistos, etc.Intime-se o apelado (impetrante) para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal.Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e, em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 1.010 do NCPC, com as homenagens deste Juízo.Int. 0021898-58.2015.403.6100 - NOVA AGRICOLA PONTE ALTA S/A(SP131624 - MARCELO DE CAMPO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante obter provimento judicial destinado a compelir a autoridade impetrada a disponibilizar em seu favor o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR relativo ao imóvel denominado Fazenda Aliança. Ao final, requer seja confirmada a liminar e concedida a segurança, com a emissão do CCIR. Alega que, no dia 24/06/2019, protocolou a solicitação para regularização cadastral junto ao INCRA de forma eletrônica e
0002754-64.2016.403.6100 - ROSANA COELHO GUEDES 15643048841 X MARIA DAS GRACAS SOARES 25922524879 X NIVALDO MANOEL DO NASCIMENTO 66923336872(SP293150 - NILSON COELHO FELIX) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP - CRMV/SP(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS E SP321007 - BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA) Vista à impetrante para contrarrazões. Após, observadas as formalidades legais, e promovida a devida vista ao Ministério Público Federal, subam os autos ao Egrégio Tri
2. Os documentos constantes dos autos, atestando ser o impetrante o proprietário do imóvel em questão, bastam para a impetração do presente mandado de segurança, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. 3. A demora do INCRA em fornecer o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) revela ser adequada a via processual eleita pelo impetrante. 4.O INCRA se recusa a fornecer o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), sob o argumento de que o imóvel, apesa
Diário da Justiça Eletrônico ANO XXV - EDIÇÃO 7206 07/45 CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA Expediente de 8/8/2022 Corregedoria Boa Vista, 9 de agosto de 2022 Processo Administrativo nº 0014788-93.2022.8.23.8000 Assunto: Solicita dispensa de certidão negativa para lavratura de escritura. Requerente: Joziel Silva Wariss Loureiro DECISÃO Trata-se de expediente de suscitação de dúvida, formalizado pelo Tabelião do 1º Ofício Joziel Silva Wariss Loureiro, solicitando desta Corregedor