7.091 Resultado da pesquisa heloisa cristina moreira - data - 21/01/2025
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Processos encontrados
0000884-09.2011.403.6116 - DAIRSON RAMON SENDAO(SP194802 - LEANDRO HENRIQUE NERO) X UNIAO FEDERAL FF. 215/217 e 22: Defiro a prioridade na tramitação, em razão do autor possuir idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se. Ante o trânsito em julgado da sentença, intime-se a União Federal, na pessoa do(a) Sr.(a) Procurador da Fazenda Nacional, para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Embora, segundo a atual sistemática processual, caiba à própria parte
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000455-37.2014.403.6116 - JURANDIR MASCHIO(SP308507 - HELOISA CRISTINA MOREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JURANDIR MASCHIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em cumprimento à determinação judicial e ante o retorno dos autos da Contadoria, fica a parte EXEQUENTE intimada, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se acerca dos cálculos da Contadoria no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente Nº 8775 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO
0000884-09.2011.403.6116 - DAIRSON RAMON SENDAO(SP194802 - LEANDRO HENRIQUE NERO) X UNIAO FEDERAL FF. 215/217 e 22: Defiro a prioridade na tramitação, em razão do autor possuir idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se. Ante o trânsito em julgado da sentença, intime-se a União Federal, na pessoa do(a) Sr.(a) Procurador da Fazenda Nacional, para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Embora, segundo a atual sistemática processual, caiba à própria parte
apresentação dos cálculos de liquidação, considera-se que a autarquia previdenciária detém os elementos necessários à confecção dos mesmos.COM A VINDA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, remeta-se o presente despacho para publicação na imprensa oficial, a fim de cientificar a PARTE AUTORA do retorno dos autos da Superior Instância, se o caso, e INTIMÁ-LA para, no prazo de 10 (dez) dias:a) manifestar-se acerca dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária, advertindo-a que seu
REINCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com vistas a reinclusão da impetrante no regime tributário Simples Nacional, posto ter sido excluída em razão da existência de débitos com exigibilidade não suspensa, nos termos do art. 17, V, da LC 123/06 e alínea d, do inciso II, do art. 3º c/c inciso I, do art. 5º, ambos da Resolução CGSN nº 15/07, o que afronta aos ditames constitucionais destinados às micro e pequenas empresas,
Região, sobreste-se o presente feito, mantendo-o em escaninho próprio da Secretaria até o cumprimento do(s) aludido(s) ofício(s), se o caso.Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para saque e arquivem-se os autos, anotando-se a baixa na distribuição, se o caso.Por outro lado, sobrevindo manifestação do INSS pela inexistência de valores a serem executados e com esta a parte autora concordar, expressa ou tacitamente, remetam-se os autos a
Região, sobreste-se o presente feito, mantendo-o em escaninho próprio da Secretaria até o cumprimento do(s) aludido(s) ofício(s), se o caso.Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para saque e arquivem-se os autos, anotando-se a baixa na distribuição, se o caso.Por outro lado, sobrevindo manifestação do INSS pela inexistência de valores a serem executados e com esta a parte autora concordar, expressa ou tacitamente, remetam-se os autos a
cálculos apresentados pelo contador judicial, requereu a homologação de seus cálculos de liquidação, com condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a requisição das verbas incontroversas (fls. 277-279). Juntou os documentos de fls. 280-283. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. 2. DECIDO. De início, cumpre registrar que conheço da impugnação à execução, porquanto versa sobre a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com red
da conta de liquidação que informará o precatório ou a requisi ção de pequeno valor (SV/STF n.º 17). A correção monetária incidirá nos termos modulados pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425 e das respectivas questões de ordem (isto é: até 25/03/2015 a TR; após 25/03/2015, o IPCA-E). Os juros de mora incidirão desde a data da intimação do INSS acerca desta sentença; observarão os termos da Lei n.º 11.960/2009, consoante entendimento firmado pelo Egr. STJ (REsp