3.611 Resultado da pesquisa gomes nepomuceno massicano - data - 09/03/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1691 2439 prestações, o promitente vendedortem o dever contratual de, depois de quitado o preço, outorgar escritura pública de venda. Se o promitente vendedor, por razões diversas, não concluir o negócio com a lavratura da escritura definitiva, a parte lesada pode ajuizar a ação de adjudicação compulsória com
Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2888 2452 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XVI - Edição 3615 487 documentos deverão ser apresentados em relação ao cônjuge(devendo o estado civil ser documentalmente comprovado). Consigne-se que, caso seja isento da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: I) que não consta na
Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1650 1363 Santos Dantas - Itautec S.A. - Grupo Itautec e outro - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o feito com resolução da lide na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Também deve o feito ser EXTINTO com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Ci
ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 116, II, DO ESTATUTO DOS MILITARES (CINCO ANOS) - EXONERAÇÃO DO MILITAR CONDICIONADA PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR AO RESSARCIMENTO PRÉVIO DE DESPESAS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO DO MILITAR/AGRAVADO - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DA NOSSA CORTE SUPERIOR -LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA - AGRAVO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Observo, através da petição inicial da ação ordinária (fls.16/28), que o autor/a
Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que
doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953?94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212?91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC?73, com o advent
20/11/2014, DJe 26/11/2014)Este Juízo reconhece que há julgados do Pretório Superior em que se admitiu a reapreciação de matéria originalmente discutida em exceção de pré-executividade. Mas nesses mesmos casos há uma circunstância que os distingue bastante da hipótese vertente: o debate original, na execução, havia se dado em profundidade diferente daquele estabelecido nos embargos, porque se tratava de matéria sujeita a prova, que somente nestes últimos admitiria desenvolvimento
la, no regime dos recursos repetitivos (RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.990 - PR (2009/0099809-0), Relator Min. LUIS FUX), de modo que o Juízo acolhe os seguintes fundamentos como razão de decidir:O segundo aspecto de extremo relevo para a fixação da tese é o de que os precedentes que levaram à edição da Súmula n.º 375/STJ não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em torno da redação do artigo 185 do CTN, de forma que o Enunciado não representa óbice algum