5.928 Resultado da pesquisa francisco edilson dos santos - data - 17/01/2025
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Processos encontrados
Acolho os cálculos de liquidação da Contadoria Judicial (fls. 257/265), eis que se coadunam com o dispositivo do título executivo judicial e com a metodologia do sistema de cálculo adotada pela Justiça Federal. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista a penhora lavrada no rosto destes autos (fls. 273/286, o ofício requisitório referente aos honorários advocatícios deverá conter anotação de pagam
Acolho os cálculos de liquidação da Contadoria Judicial (fls. 257/265), eis que se coadunam com o dispositivo do título executivo judicial e com a metodologia do sistema de cálculo adotada pela Justiça Federal. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista a penhora lavrada no rosto destes autos (fls. 273/286, o ofício requisitório referente aos honorários advocatícios deverá conter anotação de pagam
Acolho os cálculos de liquidação da Contadoria Judicial (fls. 257/265), eis que se coadunam com o dispositivo do título executivo judicial e com a metodologia do sistema de cálculo adotada pela Justiça Federal. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista a penhora lavrada no rosto destes autos (fls. 273/286, o ofício requisitório referente aos honorários advocatícios deverá conter anotação de pagam
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO reforma da sentença proferida, ACOLHO O PEDIDO para sanar a omissão apontada na sentença de fls. 1020/1031 e, então, consignar que FIGURAM COMO AUTORES DESTE PROCESSO os seguintes nomes: 1. SEBASTIÃO MARTINS BERNARDO 2. CILDERLI FRANCISCO DA SILVA GOMES 3. FRANCISCO LOPES DA SILVA 4. JOSÉ PAIVA DE FIGUEIREDO 5. MARIA ESTELA GOMES DA SILVA 6. FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS 7. MARIA DA SILVA ARRUDA (EM SUBSTITUIÇÃO A PEDRO FRANCO DE ARRUDA) 8. ESINEIDA DOS SAN
trataria de mera obrigação de fazer.Instadas as partes a se manifestar, o exequente discordou do informado pela contadoria (fls. 186/188) e o INSS concordou (fl. 189).DECIDOAssiste razão ao INSS.Com efeito, a eficácia do título executivo é exclusivamente declaratória, consistente no reconhecimento de tempo de contribuição especial. Resta destacar que o pleito condenatório foi rejeitado, uma vez que o autor não comprovou tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial.Releva a
MANDADO DE SEGURANCA 0003291-33.2016.403.6109 - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. X RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.(SP349138A - ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA X AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI(DF024686 - MELISSA DIAS MONTE ALEGRE ) X AGENCIA BRASILEIRA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES E INVESTIMENTOS - APEX(GO023066 - PATRICIA GONCALVES DOS SANTOS) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X INSTITUTO NACIONAL