10.002 Resultado da pesquisa francisco antonio campos louzada - data - 15/01/2025
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Processos encontrados
(SP065415 - PAULO HENRIQUE PASTORI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) 0004439-92.2010.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302010358 - EURIPEDES RIBEIRO DA SILVA (SP108170 - JOAO PEREIRA DA SILVA, SP200985 - CLAUDINEI LUÍS DA SILVA, SP282027 - ANDREY RODRIGO CHINAGLIA, SP251250 - CAROLINA SICCHIERI RODRIGUES GALVÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) 000425
PROCESSO: 0002761-32.2016.4.03.6302 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: SUELI DA SILVA BALDAIA ADVOGADO: SP369132-JULIO CESAR MARTINS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0002762-17.2016.4.03.6302 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: FLAVIO DA COSTA FILHO ADVOGADO: SP150596-ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000003 - 2ª VARA GABINETE PROCESSO: 0002763-02.2016.4.03
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).” Ou seja, nessa regulamentação infralegal atendeu-se o comando constitucional de concessão de benefíc
0001971-42.2011.403.6102 - MARIA ROSA PROFETA DOS REIS(SP202605 - FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo o recurso de apelação do réu nos efeitos devolutivo e suspensivo; salvo na parte que antecipou os efeitos da tutela, na qual recebo apenas no efeito devolutivo.Vista ao(s) recorrido(s) para contra - razões, no prazo legal. Após, com ou sem contra - razões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as no
0008654-43.2012.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6302037001 - ELISA MARILENE PAVAN PERTICARRARI (SP226117 - FABIO JOSE FABRIS, SP226684 - MARCELO BOMBONATO MINGOSSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) Proceda secretaria, junto ao sistema informatizado desde Juizado Especial Federal, a readequação do cadastro da ação ora proposta, regularizando-a. Após, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS pa
prestações vencidas afigura-se adequada aos critérios estabelecidos pelo retro mencionado dispositivo legal, cumprindo apenas esclarecer que devem ser excluídas do cálculo as prestações vincendas, ou seja, serão consideradas as prestações vencidas entre o início da inadimplência até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida (Súmula 111 do E. STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial, 3ª Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24.05.2000, DJ 11.09.2000).
LAURENTIZ, SP253284 - FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) MARIA JOSÉ DA SILVA GRANDOLFO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Foi apresentado laudo médico. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Decido. 1 - Dispositivos legais Os benefícios almejados pela parte autora são trat
análise da natureza da atividade exercida pelo autor nestes interregnos. Por conseguinte, fica indeferida a realização da prova pericial para estes períodos.O período de 04/10/1990 a 28/05/1992 será analisado com os elementos constantes nos autos às fls. 23. 2. Oficie-se ao chefe da seção de pessoal das empresas Nova Aliança Agrícola e Comercial Ltda. (período de 19.04.1993 a 02.01.1996), T.R.P. Transportes Rodoviários Ltda. (período de 03.01.1996 a 01.12.1996), Rodoviário Taiaman
Fls. 207/209: desnecessária a prova pericial pretendida para verificação das ilegalidades das cobranças questionadas neste feito, por demandarem apenas prova documental.Fica indeferida a expedição de ofício uma vez que a própria parte pode obter o documento pretendido - diretamente - com a autarquia, sem a intervenção deste juízo.Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. 0000492-43.2013.403.6102 - NORIVALDO JOAO PRESSENDO(SP271756 - JOÃO GERMANO GARBIN E SP243806 -
0010973-81.2012.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6302010549 - VANDERLEI SOARES DA SILVA (SP255711 - DANIELA DI FOGI CARÓSIO, SP213039 - RICHELDA BALDAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606 - PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) 0009321-29.2012.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6302010556 - LUZIA DONIZETI IZIDORO ARAUJO (SP169665 - FERNANDA RAQUEL VIEIRA DA SILVA ZANELATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVI