2.822 Resultado da pesquisa fnde fundo nacional - data - 28/12/2024
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DESPACHO Vistos. Ciência às partes da reativação da movimentação processual, bem como de que com a intimação da presente decisão a marcha processual está retomada. Entretanto, esclareço que com o retorno das atividades presenciais no Fórum, deverá a Serventia, nos termos da Resolução 275/2019, certificar a regularidade da virtualização do processo. Considerando o que dos autos consta, e diante do descumprimento da ordem judicial pela empresa LEANDRO GIROTTO DA CRUZ/CAMP LOG TRAN
Até 2010 o FIES era gerido pelo MEC e pela CEF. Com a edição da Lei n. 12.202/2010, transferiu-se a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos para o FNDE, criando-se a figura do agente financeiro, responsável pelas tratativas diretas com o estudante que preencha os requisitos para a obtenção do financiamento. Diante disso, tem-se que o estudante (devedor) firma contrato com o agente financeiro (credor), o qual, em virtude de sua posição, é o titular do direito
. IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO São Paulo, 15 de maio de 2019 Destinatário: AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ARTES GRAFICAS GUARU LTDA O processo nº 5006571-13.2019.4.03.0000 foi incluído na Sessão VIRTUAL abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/06/2019 14:00:00 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001398-08.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED.
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: JOAO OTAVIO DAGNONE DE MELO Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON FERREIRA DOMINGUES - SP154497 OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido do agravante de inclusão do nome do agravado no cadastro de inadimp
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: JOAO OTAVIO DAGNONE DE MELO Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON FERREIRA DOMINGUES - SP154497 OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido do agravante de inclusão do nome do agravado no cadastro de inadimp
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: JOAO OTAVIO DAGNONE DE MELO Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON FERREIRA DOMINGUES - SP154497 OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido do agravante de inclusão do nome do agravado no cadastro de inadimp
DESPACHO Afasto a possibilidade de litispendência, referente ao processo em trâmite na Justiça Estadual de Mairinque apresentado no documento ID 2611114. Inicialmente, intime-se o FNDE- FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, para que se manifeste sobre o seu interesse na lide, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o contrato de fls. 23/36 ( ID 2527433), que se refere à abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior- FIES, no qua
DESPACHO Afasto a possibilidade de litispendência, referente ao processo em trâmite na Justiça Estadual de Mairinque apresentado no documento ID 2611114. Inicialmente, intime-se o FNDE- FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, para que se manifeste sobre o seu interesse na lide, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o contrato de fls. 23/36 ( ID 2527433), que se refere à abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior- FIES, no qua
AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE REU:ARMANDO TAVARES FILHO, ARMANDO TAVARES FILHO, ARMANDO TAVARES FILHO Advogado do(a) REU: REGIANE CRISTINA FERREIRA BRAGA - SP174363 Advogado do(a) REU: REGIANE CRISTINA FERREIRA BRAGA - SP174363 Advogado do(a) REU: REGIANE CRISTINA FERREIRA BRAGA - SP174363 Outros Participantes: Vistos. Compulsando os autos, verifico que o ré
RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ASSSOCIACAO FACULDADE DE RIBEIRAO PRETO S/S LTDA. Advogado do(a) RÉU: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A D E S PA C H O Ciência às partes da redistribuição dos autos. Após, aguarde-se o decurso do prazo para contestação do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Int. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006864-10.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ERICA ALVES MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: TI