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1859/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2015 405 sua jornada, iniciando a prestação laboral às 6h e encerrando-a às reclamante, além de ter trabalhado com o autor somente de 6h do dia seguinte. Aduziu que tais dobras não foram pagas e 8/10/2010 (data de admissão do reclamante) até janeiro/2011, postula o seu pagamento com o adicional de 100%, haja vista terem quando se desligou da empresa. se dado em finai
2437/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018 1506 quinzenalmente (finais de semana alternados); que as horas extras Analisa-se. a 50% eram pagas corretamente, sendo que as horas extras a O reclamado carreou aos autos diversas Fichas de Frequências, 100% eram pagas em quantidade inferior às devidas; que o acordo onde observa-se que havia, sim labor após às 17:00 horas, mas que coletivo de trabalho firmado entre
2049/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2016 253 - de março a dezembro/2012 (quando trabalhou no interior do Pela regra do ônus da prova, incumbe ao autor provar o fato Estado) de segunda a sexta feira de 8 às 18 horas, prorrogando-se constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do essa jornada 04 dias na semana até as 20:30 horas. Não foi CPC/73, aplicável à época da instrução processual)
2584/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018 15108 na função inicial de auxiliar de limpeza e depois recepcionista, em postos; que este livro é da reclamada; que ninguém fazia o controle março de 2014; que trabalhava em media das 08h às 18h30min, de jornada do reclamante; que o reclamante deveria trabalhar das com uma hora de intervalo; que trabalhou com o reclamante; que a 18 às 6, mas chegava por volta das
2307/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017 15471 descritas na petição inicial desde a admissão até março de 2016, e deixava o local; que havia refeitório no local; que o reclamante a partir de abril de 2016 até a rescisão contratual alegou ter atuava aos finais de semana laborando em folgas, sendo que em trabalhado na escala 12x36. Alegou que os horários não eram tais ocasiões o intervalo era similar;
2057/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2016 2514 DURAÇÃO DO TRABALHO. sistemático aos sábados realizados pelo Autor e em atividade A reclamante diz que "A Autora foi contratada para laborar insalubres/periculosas sem a competente autorização do MTb por segundas aos sábados das 6h30min às 12h e das 12h30min às terem sido desrespeitados os preceitos contidos no § 2º, do art. 59 e 19h30min. Em dois finais
2325/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Outubro de 2017 3536 para testes; o reclamante fazia a parte de codificação; acredita que conhecimento e assumiam responsabilidades que seriam próprias o nome de sua função era analista de projeto técnico e o reclamante dos níveis II e III; não sabe desde quando o reclamante exerceu analista de projeto de codificação, mas não tem certeza; ao que tarefas de nível mais complex
2357/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017 5468 Em relação ao intervalo intrajornada, os cartões-ponto indicam a e eram chamados; que nos finais de semana ficavam das 07h as fruição de aproximadamente 1h30min de segunda a sexta. Indefiro. 12h na sede da reclamada e depois eram chamados; que o plantão B) Sobreaviso. era responsabilidade do bioquímico escalado; que somente se Segundo a CLT, Considera-se de
2422/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018 2589 pela primeira reclamada não serão conhecidos por estarem fora do pedido deve ser restritivamente interpretado, que o autor participava padrão estabelecido na Resolução 136/2014 do CSJT. de duas reuniões por ano, aos sábados, no horário das 08:00 às Assim sendo, com esteio na Súmula 338 do TST e nos termos da 12:00 horas, não coincidentes com o labor aos
2405/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Janeiro de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 2107 relação a tais pretensões, na forma do artigo 487, II do CPC, que o empregado definia o período de fruição do intervalo inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição intrajornada, já tendo o reclamante gozado 1h; que o sobreaviso do pedido acessório acompanha a do principal. não incluía períodos de almoço e deslocamento; que havi