4.273 Resultado da pesquisa filipe luis de paula - data - 20/01/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3362 906 Processo 0000706-13.2014.8.26.0286 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Massa Falida de Cremasco Carroçarias Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por Massa Falida de Cremasco Carroçarias Ltda. Alega, em síntese, a ilegalidade na aplicaçã
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3362 911 créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no m
Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3263 3042 dinheiro - Rogério Takuno - Vistos. Em tempo, proceda a Serventia a juntada do e-mail pelo qual foi enviado o requerimento de fls. 58/60 e, após, certifique-se a tempestividade da respectiva manifestação do requerido. Intime-se. - ADV: CAROLINE PARMIJANO (OAB 330228/SP) Processo 1022019-79.2020.8.26.0002 - Procedimento
Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3241 1086 distribuidor para correção de classe, uma vez que se trata dehabilitação de créditoe não recuperação judicial. Com o retorno dos autos: 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperaç�
Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3117 743 junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicia
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2976 1605 seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar
ilegibilidades constatadas, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los imediatamente (alínea b, inciso I, do artigo 4º da referida Resolução). Em seguida, remeta os autos físicos ao arquivo (baixa-digitalização), observadas as formalidades legais. Do descumprimento 5. A não virtualização destes autos implicará: I - no caso de apelação: na intimação da parte apelada para a realização da providência, sendo que, no caso de inércia, os autos serão acautelados em Secretaria
Vistos em decisão.SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA., qualificada na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que suspenda a exigibilidade do recolhimento do ICMS nas bases de cálculo de PIS e COFINS. Requer, ainda, autorização para efetuar a compensação ou a restituição dos valores supostamente recolhidos indevidamente.É O RELATÓRIO. DECIDO.A Constituiç�
TRENCH, ROSSI E WATANABE ADVOGADOS opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 1213/1215. Insurge-se a Embargante sustentando haver erro material na sentença, consistente na determinação de que os valores a serem convertidos em renda da União e eventual saldo remanescente seja apurados por ocasião da liquidação do julgado, visto que, no seu entendimento, o deposito judicial ainda existente diz respeito, unicamente, ao período decaído discutido nestes autos, devendo ser l