10.002 Resultado da pesquisa farmacia do estado - data - 16/01/2025
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9.430/1996, com redação imprimida pela Lei federal nº 10.637/2002:Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.À luz deste dispositivo, a compensação deve ser realizad
CONSELHO REGIONAL DE 0042590ANNA PAOLA FARMACIA DO ESTADO DE SP104858 DROGARIA SETE DE MAIO LTDA - ME SEM ADVOGADO 43.2015.403.6144 NOVAES STINCHI SAO PAULO PATRICIA CONSELHO REGIONAL DE 0042609APARECIDA FARMACIA DO ESTADO DE SP132302 DROGARIA JARDIM SILVEIRA LTDA SEM ADVOGADO 49.2015.403.6144 SIMONI SAO PAULO BARRETTO PATRICIA CONSELHO REGIONAL DE 0042617APARECIDA FARMACIA DO ESTADO DE SP132302 DANIEL BICOUV - ME SEM ADVOGADO 26.2015.403.6144 SIMONI SAO PAULO BARRETTO PATRICIA CONSELHO REGIONAL
NERY JUNIOR Vice-Presidente GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS 00040 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006095-35.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00.006095-5/SP APELANTE PROCURADOR APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO
NERY JUNIOR Vice-Presidente GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS 00040 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006095-35.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00.006095-5/SP APELANTE PROCURADOR APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO
NERY JUNIOR Vice-Presidente GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS 00040 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006095-35.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00.006095-5/SP APELANTE PROCURADOR APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO
coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro P
coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro P
0042485FAZENDA NACIONAL 66.2015.403.6144 CONSELHO REGIONAL DE 0042573FARMACIA DO ESTADO DE 07.2015.403.6144 SAO PAULO CONSELHO REGIONAL DE 0042590FARMACIA DO ESTADO DE 43.2015.403.6144 SAO PAULO LUCIANE HIROMI PROCURADOROLIVEIRA SILVA - TAXI AEREO LTDA TOMINAGA SEM ADVOGADO SP999999 ANNA PAOLA SP104858 NOVAES STINCHI MERCADO LF SALGUEIRO LTDA - ME SEM ADVOGADO SP999999 ANNA PAOLA SP104858 NOVAES STINCHI DROGARIA SETE DE MAIO LTDA - ME SEM ADVOGADO SP999999 PATRICIA CONSELHO REGIONAL DE
termos retro/supra expostos.Retifique-se no Livro de Registro de Sentença nº 0006/2015, Reg. 623, fl. 277.P.R.I.. 0006095-35.2015.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMAC
termos retro/supra expostos.Retifique-se no Livro de Registro de Sentença nº 0006/2015, Reg. 623, fl. 277.P.R.I.. 0006095-35.2015.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMAC