4.219 Resultado da pesquisa fabricio landim gajo - data - 04/02/2025
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Processos encontrados
do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (STF, RE 346084, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 01-09-2006 PP-00019 EMENT VOL-02245-06 PP-01170. Grifei).No caso em tela, sequer há de se falar em superveniência de
empresas estão sujeitas ao recolhimento da exação, mas também a entidade a ela equiparada. Na mesma oportunidade, a base de cálculo do tributo foi ampliada, pois incluiu no art. 195, I, a o termo qualquer rendimento de trabalho.Nesse contexto é possível identificar que o art. 22, IV da Lei n. 8.212/91 está calcado nas novas disposições constitucionais, pois tanto o sujeito passivo quanto à base de cálculo encontram respaldo no art. 195 da CF.Ademais, não há qualquer distinção con
AUREA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A. impetrou mandado de segurança em face DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SÃO BERNARDO DO CAMPO, objetivando o reconhecimento da decadência em relação às contribuições instituídas pela Lei Complementar n. 110/2001.Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações de fls. 44/50, nas quais suscita sua ilegitimidade passiva. Alega que incumbe à Delegacia Regional do Trabalho.O MPF opinou pela desnecessidade de sua atuação no feito
relativas a tributos de mesma espécie e destinação, nos termos dos artigos 66 da Lei 8.383/1991 e 89 da Lei 8.212/1991, observando-se, ainda, o disposto no art. 26 da Lei 11.457/2007.Sem honorários advocatícios conforme o disposto no artigo 25, Lei 12.016/09. Custas de lei. Sentença sujeita ao reexame. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retifique-se a decisão liminar, anotando-se.Oficie-se o relator dos agravos de instrumentos interpostos dando ciência da presente sentença. 0006641-30
relativas a tributos de mesma espécie e destinação, nos termos dos artigos 66 da Lei 8.383/1991 e 89 da Lei 8.212/1991, observando-se, ainda, o disposto no art. 26 da Lei 11.457/2007.Sem honorários advocatícios conforme o disposto no artigo 25, Lei 12.016/09. Custas de lei. Sentença sujeita ao reexame. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retifique-se a decisão liminar, anotando-se.Oficie-se o relator dos agravos de instrumentos interpostos dando ciência da presente sentença. 0006641-30
relativas a tributos de mesma espécie e destinação, nos termos dos artigos 66 da Lei 8.383/1991 e 89 da Lei 8.212/1991, observando-se, ainda, o disposto no art. 26 da Lei 11.457/2007.Sem honorários advocatícios conforme o disposto no artigo 25, Lei 12.016/09. Custas de lei. Sentença sujeita ao reexame. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Retifique-se a decisão liminar, anotando-se.Oficie-se o relator dos agravos de instrumentos interpostos dando ciência da presente sentença. 0006641-30
sexta-feira, 30 de Outubro de 2015 – 23 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Advocacia-Geral do Estado ADVOCACIA REGIONAL EM VARGINHA SAO PAULO / 164 - CENTRO / 37002110 VARGINHA / MINAS GERAIS Segunda à sexta, das 9h às 18h BANCO ITAUCARD SA - 17.192.451/0001-70 JULIANA APARECIDA PAULO DA ROCHA ME - 07.064.857/0001-14 VICENTE DE PAULA SILVA - 519.826.686-87 SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL / SEF SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS – SAIF Leonidas Marcos T