1.013 Resultado da pesquisa empréstimo pessoa jurídica - data - 09/01/2025
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execução, ação de conhecimento de natureza incidental, têm como objetivo desconstituir parcial ou totalmente a execução, desfazer ou anular a eficácia do título executivo. É sempre conexo à execução e sobrevive enquanto ela existir.Analisando os autos, verifico que os embargantes insurgem-se contra a utilização da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO como título executivo extrajudicial.Em se tratando de ação de execução, faz-se necess�
Despachado em inspeção (08 a 12/06/2015).Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.Int. PRESTACAO DE CONTAS - EXIGIDAS 0002212-17.2014.403.6100 - ITECH ASSISTENCIA TECNICA DE GAMES LTDA - EPP(SP084697 - FLAVIO SAMPAIO DORIA E SP124893 - FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E SP300900 - ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER) TIPO A22ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULOAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTASPROCESSO N.º 0002
execução, ação de conhecimento de natureza incidental, têm como objetivo desconstituir parcial ou totalmente a execução, desfazer ou anular a eficácia do título executivo. É sempre conexo à execução e sobrevive enquanto ela existir.Analisando os autos, verifico que os embargantes insurgem-se contra a utilização da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO como título executivo extrajudicial.Em se tratando de ação de execução, faz-se necess�
Regularmente citados, os réus ofereceram Embargos Monitórios (fls. 234/256). Aduziram, em preliminar, a necessidade de extinção da presente ação, por não estar ela instruída com todos os documentos necessários; asseveraram, por exemplo, que alguns dos contratos em cobrança não teriam sido anexados com a exordial e que também estariam faltando alguns demonstrativos de débitos. No mérito, alegaram a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor correto da dívida não
Intimada, a CEF apresenta impugnação. Defende: o título atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; não houve violação aos dispositivos do CDC; legalidade dos juros fixados; possibilidade de capitalização de juros; legalidade de cobrança de comissão de permanência, com TR, cumulada com outros encargos moratórios que não ultrapassem os juros remuneratórios, pela taxa do contrato ou média do mercado; legalidade da multa contratual, limitada a 2% sobre o valor inadimp
requerida por CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) em face de H.M DAYCHOUM ME E HANAN MOHAMAD DAYCHOUM. A Dra. Flávia Serizawa e Silva, Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal de Santos, Seção Judiciária de São Paulo. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a AÇÃO MONITÓRIA n.º 0004686-56.2008.403.6104, requerida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra H.M DAYCHOUM ME E HANAN MOHAMAD DAYCHOUM, objetivando o pagamen
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Cad 2/ Página 1958 VIDO. 1. A temática debatida nos autos gira em derredor da responsabilidade do banco apelado quanto aos descontos no valor de R$10,00 (dez reais) inseridos no contracheque sob o título de seguro “SEG Alves Costa”, ao qual credita a correlação direta com o empréstimo consignado havido entre as partes.2. A documentação carreada aos fólios não permite atribuir
plausibilidade do direito invocado é, também, manifesta, na medida em que a farta documentação, em princípio, demonstra indícios de que o de cujus teria se beneficiado de valores pagos em razão de aposentadoria concedida irregularmente, ao azo de procedimento administrativo levado a efeito pela Autarquia Previdenciária, sob a égide do dever-poder revisional previsto na Lei 8.213/91, artigo 103A.Assim, defiro a tutela de urgência, determinando que seja registrado, junto à matrícula n�
AUTOMACAO LTDA X ADRIANO MENDONCA MASSON X NEIVA PAULA MENDONCA MASSON X EDISON MASSON(SP216259 - ALLAN AGUILAR CORTEZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) 1) Fls. 385/387. Ausentes as apontadas omissões/contradições no despacho inicial dado que os elementos disponíveis nos autos da execução (penhora - R$ 110.000,00 + saldo de prestações mensais depositados - R$ 71.473,24 = R$ 181.473,24) evidenciam a insuficiência para garantia do juízo (R$ 229.252,56), vedando
706.368-RS e 712.801-RS). 4. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora, pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada Comissão de Permanência + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança