5.119 Resultado da pesquisa des.fed. mauricio kato - data - 26/01/2025
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Processos encontrados
escritura pública de garantia hipotecaria, podendo concordar, discordar com cláusulas, prazos e formas de pagamentos, podendo apresentar documentos e provas, representá-los junto às Repartições Públicas ou privadas onde se fizer necessário, e finalmente praticar todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato, podendo ainda substabelecer se preciso for." Assim, resta claro que o instrumento de procuração outorgado a ELSON PAULINO DA SILVA não lhe conferiu pod
PROCESSO 2011.61.05.005399-0 ApelRemNec 339449 VOL: 2 N.Único: 0005399-23.2011.4.03.6105 APTE : CIA PAULISTANA DE ALIMENTOS ADV : SP076544 JOSE LUIZ MATTHES APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO APDO(A) : OS MESMOS APDO(A) : CIA PAULISTANA DE ALIMENTOS ADV : SP076544 JOSE LUIZ MATTHES APDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO REMTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE C
escritura pública de garantia hipotecaria, podendo concordar, discordar com cláusulas, prazos e formas de pagamentos, podendo apresentar documentos e provas, representá-los junto às Repartições Públicas ou privadas onde se fizer necessário, e finalmente praticar todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato, podendo ainda substabelecer se preciso for." Assim, resta claro que o instrumento de procuração outorgado a ELSON PAULINO DA SILVA não lhe conferiu pod
Presidente da Décima Primeira Turma TRF – 3ª Região Documento assinado eletronicamente por Jose Marcos Lunardelli, Desembargador Federal, em 16/12/2021, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ATA DE JULGAMENTO Nº 8307277/2021 ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 8 DE NOVEMBRO DE 2021, por videoconferência, com efeitos do art. 1º, § 1º, da Resolução PRES 343 de 14 de abril de 2020, pela plataforma Microsoft Teams. Presidente : Exmo. Sr. Dr. DES.FED. MAUR
São Paulo, 29 de abril de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente 00008 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001846-61.2008.4.03.6108/SP 2008.61.08.001846-4/SP APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Justica Publica CLEUSA NOGUEIRA SP114944 ANDRE LUIZ AGNELLI e outro(a) 00018466120084036108 2 Vr BAURU/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Cleusa Nogueira, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal que, por maio
infringentes. Para eliminar dúvidas, transcrevo a certidão do resultado da sessão de julgamento do dia 26/11/2018, bem como excerto do voto-vencido, respectivamente (destaques no original): - fl. 1.148: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do desembargador federal Paulo fontes, a turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação para condenar Cleusa Nogueira pelo delito do art.1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, a 2 (dois anos) e 10 (dez) dias de reclusão e pelo de
outras pessoas estão no lote; não conhece Elisângela; França era o líder do assentamento; não sabe se França é parente de Deivid; não conhece Jonatan; o requerido não ficava muito tempo fora quando saia para trabalhar; Deivid trabalhava no próprio lote e no de seu pai.Pois bem. Conforme se verifica da documentação acostada nos autos, bem assim dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo réu, não há dúvidas de que Deivid Moreira França se trata do primitivo benefi