7.832 Resultado da pesquisa dermeval batista santos - data - 16/01/2025
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Processos encontrados
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a noci-vidade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judici
remuneração adequado para outras situações nas quais inexista a lógica da captação/repasse com prisma social, vale dizer, quando os recursos não sejam vinculados a políticas públicas sociais, de tal modo que a remuneração da captação/depósitos possa ser maior porque a remuneração da CEF é também maior em repasses de verbas. O E.STF, ao julgar a ADI 493/DF acerca da constitucionalidade da Lei 8.177/1991, reconheceu o cabimento do uso da TR para contratos de mútuo celebrados ap
prejudicial à saúde, o que impede a qualificação do intervalo.No que tange ao lapso entre 01.06.2001 a 26.04.2014, trabalhado na TRANSEQUIP TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA, na função de Operador de Guindastes Móvel, o formulário carreado aos autos (fls. 65/66), aponta que era responsável pela operação de máquinas e equipamentos de elevação, ajustando comandos, acionando movimentos das máquinas; avaliar condições de funcionamento das máquinas e equipamentos, interpretando painel de
Vistos em sentença.LAERCIO APARECIDO MARCO, nascido em 25/05/1956, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pretendendo a conversão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 27/08/2013 (DIB) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado como especial, e o pagamento de atrasados. Subsidiariamente, requereu a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.Narrou ser beneficiári
Vistos em sentença.LAERCIO APARECIDO MARCO, nascido em 25/05/1956, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pretendendo a conversão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 27/08/2013 (DIB) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado como especial, e o pagamento de atrasados. Subsidiariamente, requereu a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.Narrou ser beneficiári
alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitar
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS objetivando a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte de JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE JESUS, desde a data do óbito, com o pagamento dos atrasados, acrescidos da atualização monetária e juros legais, condenando-se a Autarquia em honorários e demais verbas de sucumbência.Aduz a autora que, não obstante tenha convivido com o segurado instituidor em união estável por aproximadamente trinta anos até o óbito
substituir o mencionado índice. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Diante a ausência de citação, não há condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os registros cabíveis.P.R.I.. PROCEDIMENTO COMUM 0004550-61.2014.403.6100 - MARIA CELIA DE MORAIS FERNANDES(SP261373 - LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos, etc..Trata-se de ação ajuizada movida em face da Caixa Econômica
WALTER ALVES SATURNINO, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pretendendo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. Alega que requereu o benefício em 11.11.2008 (NB 42/147.882.193-8), o qual foi deferido erroneamente em razão da desconsideração de períodos requeridos como especiais.Inicial e documentos às fls. 02-209.O pedido de antecipação da tutela foi ind
prejudicial à saúde, o que impede a qualificação do intervalo.No que tange ao lapso entre 01.06.2001 a 26.04.2014, trabalhado na TRANSEQUIP TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA, na função de Operador de Guindastes Móvel, o formulário carreado aos autos (fls. 65/66), aponta que era responsável pela operação de máquinas e equipamentos de elevação, ajustando comandos, acionando movimentos das máquinas; avaliar condições de funcionamento das máquinas e equipamentos, interpretando painel de