6.043 Resultado da pesquisa denise rodrigues martins lima - data - 17/01/2025
Página 604 de 605
Notícias relacionadas
Processos encontrados
A parte autora alega em suas razões de apelação que comprovou o exercício da atividade rural, na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91, juntando vários documentos como início de prova material, tais como, certidão de nascimento, declarações cadastrais de produtor rural em nome de seu genitor, além de diversas notas de produtor rural, entre outros. Neste sentido, mister se faz a concessão do benefício. Requer a reforma total da decisão proferida em primeiro grau, concedendo o pedido d
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MOACIR REDUCINO LEMOS SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA 10.00.00115-1 1 Vr PORTO FERREIRA/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE NOCIVO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇ�
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MOACIR REDUCINO LEMOS SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA 10.00.00115-1 1 Vr PORTO FERREIRA/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE NOCIVO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇ�
DECISÃO Trata-se de ação que busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com processamento regular, foi prolatada sentença de mérito julgando procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a DII fixada pelo perito judicial (fls. 104/107). Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Decido. Aplicável o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e
DECISÃO Trata-se de ação que busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com processamento regular, foi prolatada sentença de mérito julgando procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a DII fixada pelo perito judicial (fls. 104/107). Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Decido. Aplicável o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e
½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. No mais, não se deve olvidar o assinalado pela Súmula n. 22 da já aludida Turma Regional de Uniformização do TRF da 3ª Região: “Apenas os benefícios previdenciários e assistências no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apura
MONITORIA 0000607-67.2014.403.6122 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X ANTONIO DONIZETE RODRIGUES Indefiro o pedido de consulta ao sistema Arisp. A diligência incumbe à parte exequente, não se justificando intervenção judicial, bastando para tanto acessar o site da Associação dos Registradores Imobiliário de São Paulo - ARISP (www.arisp.com.br), desde que recolhidos os respectivos emolumentos, quando necessário. É possível o acesso direto, por qualq
análise do mérito. Trata-se de ação versando pedido de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, sob o argumento de que presentes os requisitos legais.Como cediço, tanto a aposentadoria por invalidez como o auxílio-doença estão sujeitos à comprovação da qualidade de segurado e da carência mínima. O traço distintivo reside, em suma, na permanência da incapacidade para trabalho, condição necessária à apos
análise do mérito. Trata-se de ação versando pedido de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, sob o argumento de que presentes os requisitos legais.Como cediço, tanto a aposentadoria por invalidez como o auxílio-doença estão sujeitos à comprovação da qualidade de segurado e da carência mínima. O traço distintivo reside, em suma, na permanência da incapacidade para trabalho, condição necessária à apos
sistema. 8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passo