31 Resultado da pesquisa delegado eleitor suplente - data - 11/01/2025
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PERANTE CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Pleiteiam os agravantes seja a autoridade coatora compelida a deixar de reabrir prazo para o registro de novas chapas a fim de participar de eleição para Delegado-Eleitor e Delegado-Eleitor Suplente do CRO/MS, à míngua de qualquer amparo legal. 2. Em circunstância cujos impetrantes almejavam a ocorrência
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cauê Marques e Wilson João Bittencourt Bellicanta em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu liminar no sentido de obstar a reabertura do prazo de inscrição de novas chapas interessadas nas eleições para Delegado-Eleitor e Delegado-Eleitor Suplente do CRO/MS, cuja remarcação decorre de provimento judicial proferido em Mandado de Segurança diverso, autuado sob o nº 5000658-29.2018.403.6000. Em suas razões de rec
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PERANTE CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Pleiteiam os agravantes seja a autoridade coatora compelida a deixar de reabrir prazo para o registro de novas chapas a fim de participar de eleição para Delegado-Eleitor e Delegado-Eleitor Suplente do CRO/MS, à míngua de qualquer amparo legal. 2. Em circunstância cujos impetrantes almejavam a ocorrência
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cauê Marques e Wilson João Bittencourt Bellicanta em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu liminar no sentido de obstar a reabertura do prazo de inscrição de novas chapas interessadas nas eleições para Delegado-Eleitor e Delegado-Eleitor Suplente do CRO/MS, cuja remarcação decorre de provimento judicial proferido em Mandado de Segurança diverso, autuado sob o nº 5000658-29.2018.403.6000. Em suas razões de rec
Em suas razões de recurso, sustentam os agravantes que, conquanto tenha havido a redesignação da data das eleições, não existe previsão legal que respalde a reabertura do prazo de inscrição das chapas participantes. Nestes termos, afigura-se ilegal, neste momento, porquanto não se trata de novo processo eleitoral. Apresentadas as contrarrazões, a agravada suscita, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que, além do fato de a eleição ter sido rea
Em suas razões de recurso, sustentam os agravantes que, conquanto tenha havido a redesignação da data das eleições, não existe previsão legal que respalde a reabertura do prazo de inscrição das chapas participantes. Nestes termos, afigura-se ilegal, neste momento, porquanto não se trata de novo processo eleitoral. Apresentadas as contrarrazões, a agravada suscita, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que, além do fato de a eleição ter sido rea
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PERANTE CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Pleiteiam os agravantes seja a autoridade coatora compelida a deixar de reabrir prazo para o registro de novas chapas a fim de participar de eleição para Delegado-Eleitor e Delegado-Eleitor Suplente do CRO/MS, à míngua de qualquer amparo legal. 2. Em circunstância cujos impetrantes almejavam a ocorrência
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PERANTE CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Pleiteiam os agravantes seja a autoridade coatora compelida a deixar de reabrir prazo para o registro de novas chapas a fim de participar de eleição para Delegado-Eleitor e Delegado-Eleitor Suplente do CRO/MS, à míngua de qualquer amparo legal. 2. Em circunstância cujos impetrantes almejavam a ocorrência
“Entendo não ser necessária a formação de litisconsórcio passivo, uma vez que o Conselho Federal de Odontologia – CFO não sofrerá os efeitos de eventual concessão da segurança nesta ação. Além disso, como os impetrantes são candidatos aos cargos de Delegado-Eleitor e Delegado- Eleitor Suplente, eles têm legitimidade para pleitear medida judicial que permita o exercício do direito de voto aos cirurgiões-dentistas inadimplentes sem que estes participem da relação processual.
Determinei a intimação dos impetrantes para apresentarem a fundamentação acerca da sua legitimidade para pleitear ordem judicial em benefício de terceiros, bem como para se manifestar acerca da ocorrência de litispendência com relação ao pedido de inscrição e participação da Chapa 2 (doc. 4731164). Os impetrantes manifestaram-se, tecendo argumentos acerca da sua legitimidade e afirmando que a causa de pedir e os pedidos das ações são distintos (doc. 4762146). Proferi novo despach