2.668 Resultado da pesquisa cristina silva de brito - data - 26/01/2025
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NOTA DE SECRETARIA: Vista à defesa da ré para ciência da sentença de fls. 251/256 bem como para apresentação das respectivas contrarrazões.- SENTENÇA DAS FOLHAS 251/256: Diz o Ministério Público Federal que a acusada CRISTINA DA SILVA BRITO teria praticado o crime de estelionato em prejuízo de entidade de direito público (CP, art. 171, caput e 3º).Grosso modo, narra-se na denúncia que: a) a partir de alerta do Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradoria da República em Ribeirão Preto/SP, ofereceu denúncia em face de CALDECI GONÇALVES DE CASTRO, FRANCISCO DE ASSIS DUARTE E OSVALDO BELAVENUTO VILLATA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 34, caput, e incisos II, do parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.A denúncia veio embasada em Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Infração Ambiental e Auto de Apr
NOTA DE SECRETARIA: Vista à defesa da ré para ciência da sentença de fls. 251/256 bem como para apresentação das respectivas contrarrazões.- SENTENÇA DAS FOLHAS 251/256: Diz o Ministério Público Federal que a acusada CRISTINA DA SILVA BRITO teria praticado o crime de estelionato em prejuízo de entidade de direito público (CP, art. 171, caput e 3º).Grosso modo, narra-se na denúncia que: a) a partir de alerta do Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradoria da República em Ribeirão Preto/SP, ofereceu denúncia em face de CALDECI GONÇALVES DE CASTRO, FRANCISCO DE ASSIS DUARTE E OSVALDO BELAVENUTO VILLATA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 34, caput, e incisos II, do parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.A denúncia veio embasada em Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Infração Ambiental e Auto de Apr
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004378-79.2015.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008209-38.2015.403.6102 () ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1031 - CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA) X MARCUS VINICIUS JACOB TARLA(SP152589 - WALTER JOSE BENEDITO BALBI) Diz o Ministério Público Federal que MARCUS VINICIUS JACOB TARLA teria praticado o crime de estelionato em prejuízo de entidade de direito público, por três vezes (CP, art. 171, 3º).Foram oferecidas três denúncias, cad
Região, HC n. 0078520-42.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 22.01.07). 2. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário o prévio esgotamento da instância administrativa. Precedentes. 3. Materialidade e autoria comprovadas. 4. Os documentos ju