6.405 Resultado da pesquisa carlos rosalvo barreto - data - 24/02/2025
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Processos encontrados
Trata-se de execução fiscal da Dívida Ativa consubstanciada na inscrição n. 014192/2002, distribuída em 06/01/2004.A execução foi proposta inicialmente na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP em razão da competência delegada prevista no art. 109, 3º, da Constituição Federal, e, finalmente, com a instalação desta Subseção Judiciária, foi redistribuída a esta 1ª Vara Federal de Barueri/SP (f. 08).A parte executada não chegou a ser citada.Em 30/11/2005 foi publicad
destas (CRC, CRECI e CREF).No tocante à fixação dos valores das anuidades à base de percentual sobre o salário-mínimo, tais dispositivos não foram recepcionados pelo inciso IV, do art. 7º, da Constituição da República, que veda a sua vinculação para qualquer fim.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador ou como elemento vinculante:Multa administrativa vinculada a salário mínimo. (...) O Plenário dest
reinvestidos na sociedade brasileira.Para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, o art. 9º, da Lei n. 9.249/1995, prevê a dedução, para fins de apuração do lucro real, dos juros pagos a título de remuneração do capital próprio, nestes termos:Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as co