2.156 Resultado da pesquisa carlos americo domeneghetti badia - data - 29/12/2024
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Processos encontrados
Diante do exposto nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. São Paulo, 3 de janeiro de 2019. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017045-47.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HEXE MODAS E ACESSOR
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001740-36.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: GOLD MOONLIGHT - INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA ., INDUSTRIA DE CHAVES GOLD LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP7538400A, CAIO LUCIO MOREIRA - SP1133410A Advogados do(a) APELANTE: CAIO LUCIO MOREIRA - SP1133410A, CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP7538400A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO OR D IN ATÓR IO REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Conforme certificado nos autos, a parte recorrente deverá realizar a regularização do preparo, do recurso excepcional interposto, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de janeiro de 2019. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001740-36.2017.4.03
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – SUSPENSÃO DE PROCESSO – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR – EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DESCABIDA. I – A preliminar de não conhecimento do agravo é descabida porque o pleito do exequente foi para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução. Portanto, ainda que a decisão verse sobre desconsideração da person
É como voto. EM EN TA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CAUSA MADURA. ART. 1.013 DO CPC/2015. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 24 DA LEI 11.457/07. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CONCEDIDA. 1. Na hipótese vertente o feito foi extinto, sem resolu�
ATO O R D I N ATÓ R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com a legislação do mandado de segurança, CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA postulada, confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada acolha do direito de a parte-impetrante excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária (apurada sobre a receita bruta) para fatos geradores ocorridos a partir de 1
Diante do pedido formulado no Id 32143458, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII c/c o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003491-77.2010.4.03.6100 AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado
D E S PA C H O Tendo em vista o recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução 0031941-31.2017.4.03.6182, distribuídos por dependência a presente execução fiscal, intime-se a ECT a realizar as devidas digitalização e inclusão das peças também neste processo principal. SãO PAULO, 6 de abril de 2020. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046310-84.2004.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO:
Se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 24 de março de 2020. 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 0008274-74.1994.4.03.6100 IMPETRANTE: ENPLANTA ENGENHARIA LTDA, ENCORPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CAFE DO CENTRO LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP75384, ANA CARLA RIBEIRO DA SILVA - SP343943, SIMONE